Em 14 de maio de 2024, o Senado Federal aprovou um projeto de lei (“PL 1803/2023”) que limita a eleição de foro nos processos judiciais, alterando, por consequência, o art. 63 do Código de Processo Civil. De acordo com o novo texto, a eleição de foro em instrumento particular firmado por escrito deverá limitar-se àquele em que umas das partes contratantes estiver domiciliada ou residente, ou ainda ao local de cumprimento da obrigação.

 

Atualmente, o Código de Processo Civil silencia sobre o foro de eleição e, em algumas situações, o que se tem visto é uso, por uma ou por ambas as partes, da técnica do “fórum shopping” (a escolha de um tribunal que seja supostamente favorável à causa ou que ofereça vantagens às partes, como celeridade na tramitação).

 

É exatamente tal prática que o PL 1803/2023 pretende evitar. A proposta agora aguarda sanção presidencial.

 

De forma prática, o PL 1803/2023 altera o parágrafo 1º e insere o parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, que, após sancionado, passará a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 63 (...)

§1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 

 

(...)

 

§5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

 

Com a entrada em vigor da nova regra, será necessário atentar-se às cláusulas de eleição de foro e rever contratos que eventualmente não respeitem essa nova regra, sob risco de incompetência de juízos que não tiverem qualquer elemento de conexão com o domicílio, residência ou local de cumprimento da obrigação.

 

Para mais informações, acesse o material em tramitação no Senado Federal