As principais mudanças propostas na minuta são:
- Previsão de duas hipóteses de não conhecimento de recurso ao Colegiado contra decisão da área técnica que deixar de lavrar termo de acusação: (i) quando houver meramente discordância subjetiva ou descontentamento quanto às razões apresentadas pela superintendência; ou (ii) quando o recorrente não identificar o precedente do Colegiado que expresse entendimento discordante do da área técnica (conforme nova redação do § 5º do art. 4º, da RCVM 45).
- Previsão de não cabimento de pedido de reconsideração contra decisão do Colegiado que não conhecer do recurso contra decisão da área técnica de deixar de lavrar termo de acusação (conforme novo § 5º-A ao art. 4º da RCVM 45).
- Manifestação prévia: a minuta se propõe a esclarecer que a manifestação prévia dos investigados antes da formulação da acusação é “providência administrativa em benefício da eficiência processual”, o que não se confunde com exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, a CVM busca incorporar à norma a jurisprudência do Colegiado de que a não obtenção da manifestação prévia do investigado não leva à nulidade do processo sancionador nem caracteriza cerceamento de defesa (conforme novo § 2º ao art. 5º da RCVM 45).
- Prazos processuais: a minuta permite que as áreas técnicas, na fase pré-sancionadora, quando não houver prazo específico na Resolução, assinalem prazo ao interessado inferior aos dez dias úteis atualmente previstos, desde que esse prazo seja razoável para o cumprimento das exigências formuladas (conforme nova redação do § 4º, art. 25, da RCVM 45).
- Prorrogação do prazo para julgamento dos processos sancionadores de rito simplificado: a minuta prevê a possibilidade de o relator de processo sancionador de rito simplificado solicitar, uma única vez, ao presidente (ou no caso de ser ele o relator, ao diretor mais antigo), de forma fundamentada, a prorrogação, por 30 dias, do prazo de 120 dias para julgamento (conforme novos §§ 1º e 2º ao art. 75 da RCVM 45).
- Ônus da comprovação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do Termo de Compromisso: para celebrar o termo de compromisso o interessado deve: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso, e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. A minuta propõe a inclusão de dispositivo com previsão de que o ônus da demonstração do cumprimento desses requisitos seja do interessado. (conforme novo § 4º ao art. 82 da RCVM 45).
- Inclusão de infrações submetidas ao rito simplificado: a minuta propõe algumas inclusões ao rol dessas infrações, tais como: (i) inobservância do período de vedação de negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia por parte da própria, de seus acionistas controladores, administradores ou membros do Conselho Fiscal, (ii) inobservância do impedimento de o acionista votar em suas próprias contas, como administrador, ou na aprovação de laudo de avaliação de bens com que concorrer para o capital; (iii) oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a empreendimentos hoteleiros sem a obtenção ou a dispensa de registro, e (iv) exercício irregular da atividade de administração de carteira, sem registro na CVM (conforme alterações ao Anexo C da Resolução).
- Inclusão de elemento a ser considerado pelo Colegiado na aceitação de proposta de Termo de Compromisso: a minuta propõe, para refletir prática já adotada, que o Colegiado leve em consideração, ao avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar o termo, dentre outros elementos, não somente os antecedentes do interessado, mas também seu “histórico” (conforme nova redação do caput do art. 86 da RCVM 45).
Como enunciado na parte introdutória do Edital, as mudanças propostas visam, principalmente, à atualização da norma para incorporar ao seu texto a experiência na interpretação dos dispositivos e as práticas adotadas, de modo a, especialmente, agilizar o julgamento dos processos sancionadores com a inclusão de novas infrações ao elenco sujeito ao rito simplificado.