A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máximo das sociedades por ações. Ainda assim, juridicamente, nem todas as deliberações ali tomadas serão, em qualquer hipótese e sem possibilidade de questionamento, válidas e eficazes. Haverá, desta forma, casos de invalidade (com a possibilidade de questionamento) quando verificadas irregularidades na convocação ou instalação da assembleia, violação da lei ou do estatuto, ou diante da ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação.

 

O regime de invalidade nas deliberações em assembleia, contudo, sempre foi uma questão não pacificada no Brasil, porquanto existem divergências à luz da doutrina e da jurisprudência sobre o regime aplicável, se o especial, previsto na Lei 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) , ou o geral, previsto no Código Civil.

 

Enquanto alguns defendem o uso exclusivo da Lei das S.A. (que prevê, em seu art. 286, a anulabilidade como consequência – a qual não pode ser reconhecida de ofício e permite a convalidação do ato), outros sustentam a possibilidade de aplicação irrestrita do Código Civil (com a possibilidade de declaração da nulidade do ato, de ofício, sem a possibilidade de convalidação deste).

 

Recentemente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu uma decisão estabelecendo os critérios para a utilização de um ou outro regime às decisões proferidas nas assembleias gerais das sociedades anônimas.

 

A discussão se deu a partir do julgamento do Recurso Especial nº 2.095.475/SP, que tramitou perante a Quarta Turma do STJ, envolvendo ação de responsabilidade civil proposta por acionistas minoritários, em face de sócio administrador de sociedade anônima, pleiteando indenização por prejuízos decorrentes de suposta fraude em votação assemblear que teria beneficiado o próprio administrador.

 

Levando, contudo, em consideração a importância em proteger os diversos interesses que envolvem as companhias, a manutenção da estabilidade nas relações institucionais e a dinamicidade decorrente das atividades empresariais, a Corte concluiu ser inevitável a aplicação de um regime especial à invalidade das deliberações tomadas em assembleias que contempla ambos os diplomas normativos. A utilização de um ou outro sistema, no caso, dependerá do interesse violado.

 

Assim, a Quarta Turma do STJ estabeleceu, de forma unânime, que o regime da Lei das S.A. deverá prevalecer na medida em que o caso envolva relações intrassocietárias (i.e. entre os acionistas ou entre estes e a própria companhia). Nas situações, contudo em que os efeitos das decisões tomadas em assembleia recaiam sobre terceiros, serão aplicadas as normas do Código Civil, em detrimento à legislação específica.

 

Ao estabelecer, desta forma, as regras para a utilização dos regimes de invalidade de decisões assembleares, se o da Lei das S.A. ou o do Código Civil, a decisão do STJ (que tem dentre suas funções uniformizar a interpretação da lei federal no país) busca trazer alguma certeza em discussões sobre a matéria, representando importante precedente e possibilitando a pacificação do tema no Judiciário brasileiro.

 

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