O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão ordinária realizada no último dia 25 de novembro, decidiu, por maioria, pela aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) aos contratos de trabalho que já estavam em curso quando a norma entrou em vigor.


A tese fixada decorre da seguinte questão jurídica, levantada através do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”


De acordo com o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga, o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal dos salários, mas não a metodologia de cálculo ou os benefícios que podem variar com base em eventos futuros. 


O ministro também esclareceu que existe entendimento sedimentado de que não há direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico no ordenamento jurídico nacional, como é o caso da CLT. Dessa forma, Veiga decidiu que a nova lei imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, notadamente em relação aos fatos pendentes e futuros.


O relator destacou, também, que “a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo que incidia independentemente da vontade daqueles e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes pelo legislador”.


O ministro Yves Gandra da Silva Martins Filho apresentou voto de convergência com base nos seguintes fundamentos: (i) a Constituição Federal não elencou os direitos sociais entre as cláusulas pétreas e (ii) enrijecer as relações de trabalho poderia inviabilizar a atividade empresarial e gerar desemprego.


O ministro Maurício Godinho Delgado, por sua vez, abriu a divergência, sob a alegação de que, a seu ver, o contrato de trabalho é um negócio jurídico perfeito que deve estar subordinado à lei em curso na época em que foi firmado.


Por 15 votos a 10, prevaleceu o voto do ministro relator Aloysio Correia da Veiga, com a fixação da seguinte tese: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de Lei, cujos fatos gerados tenham sido efetivados a partir da sua vigência”. 


Trata-se de decisão relevante que garantirá maior segurança jurídica acerca do direito aplicável aos contratos de trabalho em vigor e iniciados antes da Reforma Trabalhista.