O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) expediu ofício para todos os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) com orientações sobre a análise de admissibilidade do Recurso de Revista.

Como sinalizamos oportunamente, a Resolução 224/2024 foi editada pelo pleno do TST e prevê a possibilidade de interposição de Agravo Interno em face de decisão que negar seguimento a Recurso de Revista, através da utilização do sistema de precedentes. 

Portanto, é cabível o Agravo Interno em face de decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho que negam seguimento ao Recurso de Revista, com base em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), todos do TST.

Dentre as orientações do ofício, o presidente destacou que, nos casos em que o Recurso de Revista não preencher os pressupostos processuais de admissibilidade e o acórdão recorrido não estiver em consonância com precedente obrigatório do TST, a decisão de admissibilidade deverá priorizar a negativa de seguimento por incidência do precedente obrigatório, a fim de priorizar o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40, do TST (IN 40 do TST).

Além disso, destacou-se que as decisões de negativa de seguimento do Recurso de Revista com base em teses firmadas em IRR, IRDR e IAC deverão considerar a data da publicação do respectivo julgamento, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 1.039 do CPC, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na oportunidade, o presidente ressalvou, contudo, ser necessária a análise de cada caso.

De acordo com as diretrizes, quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, também deverá ser observado o art. 1º-A da IN 40 do TST.

Conforme o indicado no ofício, não deverá ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, hipótese em que se substitui um recurso por outro, quando interposto incorretamente. Quando houver erro na interposição de Agravo interno ou Agravo de Instrumento, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do TRT negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Dessa forma, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que, para cada decisão judicial, é possível interpor apenas um tipo de recurso, o presidente ressaltou que, sendo interpostos ambos os agravos com a mesma matéria recursal, deverá ser reconhecida a preclusão consumativa pelo primeiro recurso, não sendo conhecido o segundo. 

Na hipótese de que provimento do Agravo Interno em razão do acórdão em face do qual foi interposto o recurso de revista tenha decidido em contrariedade ao precedente obrigatório do TST ou à tese de repercussão geral, o presidente destacou que os autos deverão ser devolvidos ao colegiado de origem para juízo de retratação na forma do art. 896-C, § 11, II, da CLT e, caso negada a retratação, dar-se-á seguimento ao Recurso de Revista, na forma do art. 1º-A, § 3º, da IN 40.

Por fim, o presidente salientou que são irrecorríveis os acórdãos que (i) negarem provimento ao Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1º-A da IN n.º 40, cabendo tão somente Embargos de Declaração, observados os artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC; e (ii) julgarem o Agravo Interno ou os Embargos de Declaração e aplicarem a multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, em consonância, assim, com o intuito da instrução normativa.

Trata-se de orientação importante aos Tribunais Regionais do Trabalho que os advogados precisam seguir atentos, notadamente pela ampliação dos precedentes aplicáveis para negativa de Recurso de Revista, com a inclusão de teses fixadas pelo STF.