A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por maioria, examinar um recurso interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista.
Os registros de ponto apresentados pela empresa, por apresentarem variações ínfimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos, de modo que a jornada alegada pelo trabalhador foi considerada verdadeira.
O empregado, contratado por empresa de construção elétrica que prestava serviços à empresa, afirmou que era obrigado a registrar horários fixos, apesar da sua real jornada ser mais extensa. Em defesa, a empresa sustentou a devida regularidade das anotações.
A sentença de origem havia negado provimento ao pedido de horas extras, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região reformou a decisão, após identificar o padrão irregular nos registros a partir de 2012.
O relator do caso no TST, ministro Douglas Alencar, destacou o entendimento do TRT no sentido de que “após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam variações ínfimas, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e deferiu o pagamento de horas extras”.
Por inexistirem provas em contrário, o ministro entendeu que devem ser presumidas verdadeiras as alegações contidas na inicial, a fim de reconhecer a prestação de serviço extraordinário, conforme disposto na Súmula 338, III, do TST.
Apesar da apresentação de voto divergente pelo ministro Breno Medeiros, a decisão manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extras devidas ao eletricista.
A decisão serve como um alerta aos empregadores, reforçando a necessidade de estarem atentos às previsões da Justiça do Trabalho em relação ao controle da jornada de trabalho dos empregados.