Em novembro de 2025, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão nº 2.751/2025-Plenário1, que apurou supostos prejuízos sofridos por entidade fechada de previdência complementar (EFPC ou “fundo de pensão”) em investimentos no FIP Canabrava Bioenergia (FIP).
O caso analisou aportes realizados pela EFPC no FIP, totalizando R$ 70 milhões, entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014. Na época da decisão de investimento, as empresas-alvo do FIP, pertencentes a um grupo do setor de bioenergia, na visão do TCU, já apresentavam um quadro documentado de graves dificuldades financeiras, atrasos operacionais crônicos e elevado endividamento. Esses riscos, segundo o Tribunal teriam sido desconsiderados no processo interno de aprovação dos investimentos pelo fundo de pensão.
Nesse cenário, o diretor presidente, o diretor de Investimento e o diretor de Seguridade da entidade, responsáveis pela autorização dos aportes, foram responsabilizados por violação grave aos deveres de diligência e lealdade e, ainda, à (então vigente) Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.792/2009. Essa norma determinava (e as normas atuais ainda determinam) segurança e rentabilidade como pilares da gestão das reservas garantidoras e exigia o monitoramento adequado dos riscos do investimento. O TCU pontuou que foram ignorados os relatórios e alertas que apontavam para a situação crítica das empresas investidas pelo FIP, tendo a decisão de investimento sido baseada em projeções econômicas consideradas irrealistas.
Como consequência, os três diretores foram condenados, em caráter solidário, ao ressarcimento do valor do dito prejuízo atualizado até novembro de 2024, superior a R$ 130 milhões, além de sofrerem multa individual de R$ 1,3 milhão.
A gestora do FIP também foi responsabilizada, pois teria permitido a integralização de cotas com base em uma superavaliação de ativos na fase de formação da carteira, além de ter se omitido no monitoramento dos investimentos, contribuindo diretamente para o prejuízo. Segundo o TCU, diante da alegada deterioração das empresas investidas, a gestora não teria tomado providências para preservar o patrimônio dos cotistas, nem cumprido o dever essencial de informá-los sobre a real situação de risco.
Por outro lado, a Corte de Contas não imputou nenhuma responsabilidade à administradora do FIP, que foi excluída da relação processual. Isso porque foi reconhecida a natureza puramente administrativa e operacional das funções por ela desempenhadas.
Aspecto mais relevante e inédito do Acórdão nº 2.751/2025-Plenário foi a imputação, pela unidade técnica, de responsabilização de duas novas espécies de agentes nos processos da Corte de Contas sobre o setor de previdência complementar: o controlador do grupo empresarial investido pelo FIP, que era simultaneamente cotista do fundo de investimento; e a empresa de avaliação econômico-financeira contratada para realizar o valuation de uma das empresas do grupo.
De acordo com a equipe técnica do TCU, o controlador teria praticado ato ilícito ao fornecer informações inverídicas e enganosas sobre uma de suas empresas para subsidiar a elaboração de laudo de avaliação, cuja finalidade era definir o preço das ações detidas pelo controlador. O documento foi utilizado na integralização de sua participação no FIP. A empresa de valuation, por sua vez, teria incorrido em ilícito ao emitir um laudo superavaliado, destituído de memória de cálculo robusta e baseado em premissas econômicas consideradas não factíveis2. O que poderia ter sido verificado pela empresa a partir de fontes distintas das informações prestadas pelo controlador.
A unidade técnica sustentava que essa combinação de condutas, fraude na prestação de informações e avaliação técnica falha contaminou a formação patrimonial hígida do FIP desde sua origem, inflando artificialmente a participação do controlador e lesando a correta proporcionalidade entre as contribuições dos cotistas iniciais.
Realçando o caráter inédito da proposta, destaca-se que esta era fundamentada não nas normas do mercado de capitais ou em deveres fiduciários de gestão, mas sim no art. 186 do Código Civil3, que define o ato ilícito.
Contudo, o Plenário rejeitou a condenação de ambos diante da ausência de nexo de causalidade direto e imediato entre as irregularidades no aporte inicial do FIP em 2011 e o prejuízo específico sofrido pela EFPC em 2013/2014. A Corte de Contas destacou que o fundo de pensão não era cotista do FIP em 2011, tendo ingressado apenas em dezembro de 2013, em um contexto factual e decisório totalmente novo. Concluiu-se, desse modo, que o dano à EFPC decorreu de sua própria decisão de investir em 2013, baseada em uma avaliação contemporânea (ainda que, em tese, deficiente) da situação do FIP, e não da suposta fraude ocorrida na formação inicial deste.
Embora a decisão se lastreie em uma série de peculiaridades atinentes ao caso julgado, pode-se perceber que o TCU evitou uma nova ampliação em relação a agentes responsáveis por danos ao erário. O acórdão reafirma a necessidade de nexo causal direto como condição indispensável para a responsabilização de agentes integrantes da cadeia de investimentos dos fundos de pensão. Não obstante, é preciso enfatizar que tem sido cada vez mais recorrente a apresentação, pelo corpo técnico do TCU, de propostas de responsabilização de agentes privados.
Embora haja casos em que o Plenário afastou essas propostas de responsabilização de terceiros4, já se observa um número relevante de decisões da Corte de Contas em que ocorreu a responsabilização efetiva de gestoras, administradoras e congêneres5. Esse cenário naturalmente traz preocupações para o setor de previdência complementar, uma vez que ilustra um movimento claro de alargamento da atuação fiscalizatória do TCU sobre um campo que já é altamente regulado e fiscalizado por órgãos especializados.
A equipe de Direito Público e de Previdência Complementar de Bocater Advogados acompanha a atuação do TCU e permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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1- O aludido Acórdão nº 2.751/2025-Plenário foi proferido no âmbito da TC n° 020.021/2022-4, a qual foi instaurada por força do disposto no processo 027.054/2020-9, que trata de indícios de irregularidades em investimentos do Serpros no FIP Canabrava Bioenergia, como estabelecido pelo Acórdão n° 1.870/2020-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro.
2- O laudo atribuiu um valor unitário considerado exorbitante a essas ações, o que permitiu ao controlador receber uma quantidade expressiva de cotas do FIP – cerca de 65% do patrimônio inicial –, enquanto outros investidores institucionais aportavam recursos em espécie e créditos imobiliários.
3- Art. 186, Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
4- Acórdão n° 1.745/2025-Plenário, proferido em 06.08.2025; e Acórdão n° 2.601/2025-Plenário, proferido em 05.11.2025.
5- Acórdão n° 2.402/2020-Plenário, proferido em 09.09.2020; Acórdão n° 1.301/2021-Plenário, proferido em 02.06.2021; Acórdão n° 242/2024-Plenário, proferido em 21.02.2024; e Acórdão n° 1.705/2025-Plenário, proferido em 30.07.2025.