A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.857.194, estabeleceu importante precedente ao decidir que a impugnação ao valor da causa deve ser analisada, mesmo quando reconhecida a decadência do direito reclamado. 


No caso, o recurso foi interposto com o objetivo reformar a parte do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em que foi declarado prejudicado o pedido de impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que o reconhecimento da decadência impossibilitaria a “instrução para a verificação do proveito econômico”.


No julgamento do recurso especial, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, evidenciou que a decadência se refere à perda de direito potestativo (que pode ser exercido por uma pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade de outra pessoa) pela falta de seu exercício no respectivo prazo. Portanto, trata-se de questão de mérito que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso.


Por outro lado, Ferreira destacou que a impugnação ao valor da causa é uma matéria preliminar de mérito, nos termos do art. 337, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual a sua análise é anterior ao mérito. Além disso, destacou que a impugnação ao valor da causa é matéria de ordem pública e, de acordo com o art. 292, §3º e 293, ambos do CPC, pode ser suscitada pela parte ou de ofício até a sentença. 

 

Dessa forma, o ministro relator concluiu que, mesmo a parte sendo beneficiada com o reconhecimento da decadência, ainda mantém interesse em ajustar o valor da causa. Essa adequação é relevante, pois pode impactar diretamente o valor dos honorários advocatícios a serem recebidos, que constitui uma parte significativa da remuneração do advogado. 


É possível observar que o entendimento firmado pelo STJ contribui para a construção de um processo mais equilibrado, permitindo que as questões de ordem processual sejam tratadas com a devida atenção e independência.