A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio, controladores e administradores na falência, previsto no art. 82-A, da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência (Lei 11.101/05), possui natureza de incidente. Desse modo, a decisão que julga a questão tem natureza interlocutória, cabendo como recurso o agravo de instrumento.


A controvérsia surgiu nos autos de uma falência em que foi formulado pedido de extensão dos efeitos da decretação da quebra à pessoa física do sócio. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o magistrado o identificado como uma “ação de responsabilidade” (prevista no art. 82 da Lei 11.101/05) e qualificando sua decisão como “sentença”. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu da apelação interposta, entendendo que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 


Em sede de recurso especial (REsp 2.135.344/RS), a ministra Nancy Andrighi reforçou que a ação de responsabilização de sócios é demanda autônoma orientada pelo art. 82 da Lei 11.101/2005. Segundo ela, esse procedimento visa ressarcir a sociedade falida em razão de prática de atos dos próprios sócios ou administradores e é decidido por ato judicial que tem a natureza de sentença, sendo atacável por recurso de apelação.


A ministra ressaltou que a ação autônoma de responsabilização não deve ser confundida com o caso em análise, que trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – (art. 82-A da Lei 11.101/05 c/c 50 do Código Civil), que tem como objetivo responsabilizar pessoalmente terceiros pelas dívidas da falida e, de sua decisão, cabe agravo de instrumento.


No entanto, considerando que o magistrado de piso havia identificado sua decisão como “sentença”, nomeando o incidente como “Ação de Responsabilidade”, o STJ entendeu haver dúvida objetiva apta a permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dando provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que não conheceu da apelação, devendo ela ser processada no TJRS.


Apesar do caso concreto, a distinção é relevante considerando que ambos os institutos possuem algumas semelhanças, porém fundamentos distintos: enquanto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica o titular do direito busca atingir terceiros em razão do abuso da personalidade jurídica, na ação de responsabilidade é a própria sociedade quem demanda contra um sócio, acionista ou controlador, questionando atos ilícitos a serem indenizados a ela – mesmo que, ao final, essa indenização se reverta em benefício dos credores. 


Conforme consta no acórdão, “a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta” (REsp 1.180.191/RJ, Quarta Turma, DJe 6/6/2011).


Nesse contexto, apresentamos a seguir um quadro-resumo que sintetiza as diferenças mencionadas:

 


Situação - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica / Ação de Responsabilidade


  1. Titular do direito - Credor / Sociedade
  2. Objeto - Atingir os bens de terceiros em razão do abuso de personalidade jurídica que ocasionaram esvaziamento patrimonial / Responsabilizar terceiros por atos ilícitos que causaram danos à sociedade
  3. Dispositivo legal - art. 82-A da Lei 11.101/2005 e art. 50 do Código Civil / art. 82 da Lei 11.101/2005
  4. Natureza da decisão - Interlocutória / Terminativa
  5. Recurso cabível - Agravo de instrumento / Apelação

 

Diante desse contexto, entendemos que a decisão do STJ alinhou os procedimentos à legislação e à jurisprudência consolidada, promovendo maior eficiência no sistema falimentar e empresarial.