A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr de forma automática, independentemente de inércia do credor.

 

No caso concreto, uma ação de execução de título extrajudicial, se discutia se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, era capaz de interromper a prescrição intercorrente, quando configurada a inércia da parte interessada.

 

Em seu recurso, as partes executadas alegaram que o acórdão recorrido foi omisso no que diz respeito à interrupção da prescrição intercorrente. De acordo com as executadas “o prazo aplicável, sendo o 3 (três) anos ou o de 5 (cinco) anos não faria qualquer diferença prática no caso concreto”, vez que “configurada a inexistência de interrupção do prazo prescricional considerando o valor irrisório da penhora, restará configurado o fenômeno da prescrição intercorrente antes da data em que foi penhorado o imóvel”.

 

À época da constrição dos bens, em 08 de junho de 2021, o Código de Processo Civil (CPC) não previa expressamente as causas de interrupção da prescrição e as diligências do exequente afastavam a prescrição intercorrente.

 

Nesse cenário, a Terceira Turma do STJ lembrou que o artigo 921, §4º, do CPC foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, em vigor a partir de 27 de agosto de 2021, e passou a prever que “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.

 

Em razão da alteração legislativa, as Turmas de Direito Privado da Corte Superior fixaram o entendimento de que “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível[1].

 

Em observância ao direito intertemporal, concluiu-se que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente poderá ocorrer quando o interessado permanecer inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, mas também quando o interessado não apresentar a comprovação efetiva da existência dos bens penhoráveis.

 

Trata-se de decisão importante para reforçar a sistemática de ações de execução e cumprimentos de sentença, notadamente para evitar o perpetuamento da tramitação processual.

 

Deve-se atentar para o risco de estímulo à fraude de execução contra credores, que agora são ativamente responsáveis pela promoção de medidas efetivas dentro do curto período de um ano previsto na norma legal.

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[1] Vide julgamento mencionado nos autos do AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe de 09.09.2022.