No dia 2 de setembro, a Securities and Exchange Commission (SEC, equivalente à Comissão de Valores Mobiliários nos EUA) e a Commodity Futures Trading Commission (CFTC, órgão norte-americano responsável pela regulação dos mercados de derivativos) emitiram uma declaração conjunta na qual expressaram o entendimento de que as bolsas de valores registradas nessas agências estão autorizadas a admitir determinados criptoativos à negociação à vista (spot).
A iniciativa, chamada de “Project Crypto-Crypto Sprint“, reflete um esforço coordenado entre as agências para promover a inovação em blockchain e posicionar os Estados Unidos como líder global em tecnologia financeira digital.
A declaração conjunta marca uma mudança significativa em relação à abordagem mais cautelosa da administração anterior, eliminando incertezas regulatórias ao indicar que a legislação em vigor (incluindo o Commodity Exchange Act) não proíbe as bolsas registradas na SEC ou na CFTC de oferecerem a negociação de criptoativos à vista aos investidores, mesmo em operações que envolvam alavancagem, margem ou financiamento. Assim, os administradores de mercados de bolsa autorizados pela SEC (as National Securities Exchange) e pela CFTC (os Designated Contract Markets e os Foreign Board of Trade) poderão listar e autorizar a negociação à vista de determinados criptoativos.
As divisões das agências (Divisão de Negociação e Mercados da SEC, Divisão de Supervisão de Mercado e Divisão de Clearing e Risco da CFTC) se colocaram à disposição para revisar prontamente os pedidos de registro de bolsas interessadas em listar esses produtos. Além disso, as divisões destacaram algumas considerações operacionais que deverão ser observadas pelos participantes que quiserem negociar esses ativos, como a promoção de execuções de ordens eficientes e transparentes; o compartilhamento de dados entre bolsas para fortalecer a supervisão do mercado; e o encorajamento à inovação tecnológica aliada à proteção dos investidores.
Tal medida de cooperação evita discussões sobre competências regulatórias e captura eficiências, enquanto os Estados Unidos aguardam a aprovação de projetos de lei em curso sobre a criptoeconomia, como é o caso do Clarity Act.
No Brasil, é possível negociar criptoativos de forma direta (por meio de exchanges e corretoras que oferecem esses ativos à negociação) ou indireta (por meio de fundos de investimento que montam carteiras de criptoativos ou ETFs negociados em bolsa que reproduzem o desempenho dos criptoativos a que estão vinculados).
De acordo com o Decreto nº 11.563/2023, a competência originária para disciplinar o mercado de ativos virtuais (criptoativos) no país é do Banco Central, que, no fim de 2024, submeteu à consulta pública minutas de resoluções sobre a prestação de serviços de ativos virtuais. Aguarda-se para o final de 2025 a edição da norma do Banco Central que irá regulamentar a criptoeconomia brasileira.
No entanto, a CVM também deve desempenhar um papel crucial na regulamentação da criptoeconomia nacional, uma vez que os criptoativos representativos de valores mobiliários permanecerão sujeitos à sua competência regulatória, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.478/2022. Da mesma maneira, os criptoativos que não representarem valores mobiliários dependerão da prévia aprovação da CVM para serem admitidos à negociação em mercados organizados, de acordo com o art. 91, caput, da Resolução CVM nº 135/2022.
Portanto, o exemplo norte-americano do Project Crypto-Crypto Sprint há de ser seguido pelo Banco Central e pela CVM, com esforços coordenados entre os reguladores para o estabelecimento de diretrizes e critérios para a negociação de criptoativos nos mercados organizados brasileiros. Medidas dessa natureza certamente trarão clareza regulatória sobre a matéria, contribuindo para o desenvolvimento da criptoeconomia nacional.