Securities and Exchange Commission (SEC), agência reguladora do mercado de capitais dos Estados Unidos, está analisando uma proposta para permitir que as companhias abertas listadas no país divulguem informações financeiras com periodicidade apenas semestral. A justificativa para propor a alteração, segundo a SEC, seria a redução de custos para as companhias.

Ocorre que a exigência de divulgação de informações financeiras trimestrais, nos EUA, existe desde 1970.1 Portanto, a notícia da possível alteração de regra, já incorporada há tanto tempo, vem gerando grande debate entre os agentes do mercado de capitais estadunidense. 

Embora se possa vislumbrar um gasto menor com a revisão dessas informações por parte dos auditores independentes, o mercado levanta preocupações relacionadas à transparência, pois a menor frequência de informações financeiras disponíveis aos investidores poderia acarretar um aumento da volatilidade nas cotações. 

Há quem defenda que seria salutar conferir flexibilidade de escolha quanto à periodicidade da divulgação às próprias companhias, que têm portes e interesses distintos. Por outro lado, investidores institucionais e associações representativas de investidores minoritários vêm demonstrando preocupação com o iminente prejuízo à transparência, que poderia comprometer a eficiência do mercado.

É pertinente lembrar que nos EUA, na linha do que vem sendo adotado por outros países, inclusive da Comunidade Europeia, já vigora lei2 que simplificou o regime instituído para ofertas e registro de emissores com receita bruta anual abaixo de US$1,235 bilhão, denominados Emerging Growth Compannies.

A regra editada pela SEC a esse respeito3 adota descontos regulatórios destinados a essas empresas, listadas como ofertantes nos mercados Nível 14 e Nível 2,5 delas não se exigindo divulgação trimestral de informações. Para as empresas do Nível 1, são prestadas informações ao início e no encerramento da oferta, não se exigindo demonstrações financeiras auditadas. Para as do Nível 2, em regra geral, as empresas devem permanecer divulgando informações semestrais e anuais, ambas auditadas. 

No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio da Resolução CVM nº 80/2022, exige a divulgação de informações financeiras trimestrais (ITR) pelas companhias abertas registradas na CVM, que devem ser enviadas por meio de sistema eletrônico disponível na própria página da CVM na rede mundial de computadores. As ITR devem ser acompanhadas do relatório de revisão especial do auditor independente,6 o que gera custos para as companhias.7

Em 2025, seguindo a tendência mundial de simplificar os requisitos impostos às companhias de menor porte para o acesso ao mercado de capitais, a CVM editou a Resolução CVM nº 232, que normatizou o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL.

Um dos encargos dispensados pelo FÁCIL foi a prestação trimestral de informações. Nesse sentido, a Resolução 232 permite que as companhias de menor porte divulguem suas informações financeiras em periodicidade semestral, por meio do “formulário de informações semestrais – ISEM”, em substituição ao ITR.8 Manteve-se a exigência de revisão do ISEM por auditor independente para mitigar riscos, mas, ainda assim, espera-se uma relevante redução de custos. 

Resta acompanhar se a mudança pretendida nos EUA seguirá adiante e, uma vez adotada, quais serão as consequências para aquele mercado, que, historicamente, tanto em tamanho quanto em inovações, segue à frente dos mercados dos demais países, influenciando-os profundamente, como também aqui ocorre. 

Até lá, espera-se que já tenha decorrido tempo suficiente para se testar a experiência local com as divulgações do ISEM feitas pelas companhias de menor porte no ambiente FÁCIL, o que contribuirá para avaliar as vantagens e desvantagens de se adotar um regime de divulgação de informações financeiras com periodicidade semestral até mesmo para as demais companhias abertas.

 

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1- V. edição da Seção G do “Form 10-Q” disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.sec.gov/files/form10-q.pdf

2- Jumpstart Our Business Startups (Lei JOBS).

3- Regulation A+.

4- Emissões de valores mobiliários cuja soma dos recursos obtidos não ultrapassem, no período de 12 meses, o valor de US$ 20.000.000 (vinte milhões de dólares).

5- Ofertas públicas de valores mobiliários cuja soma dos recursos levantados não ultrapassem, no período de 12 meses, o valor de US$ 75.000.000 (setenta e cinco milhões de dólares). emissor cuja oferta pública não superar o valor de US$ 20 milhões (vinte milhões de dólares) pode optar tanto pelo Nível 1 quanto pelo Nível 2.

6- Resolução CVM nº 80/22: “Art. 31. Ao final de cada trimestre, a diretoria deve elaborar o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser: (…) § 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de: I – relatório de revisão especial, emitido por auditor independente registrado na CVM; (…).”

7- Além disso, deve ser submetido à análise do Conselho Fiscal, se em funcionamento.

8- Resolução CVM nº 232/25: “Art. 22. O emissor classificado como CMP deve observar o disposto na Resolução CVM nº 80, de 2022, com as exceções e especificidades descritas neste artigo. (…) § 9º Caso opte por não enviar à CVM o formulário de informações trimestrais – ITR, o emissor classificado como CMP deve divulgar o formulário de informações semestrais – ISEM, documento eletrônico em formato indicado na página da CVM na rede mundial de computadores que deve ser: (…)”