Autor: Vinicius Mendonça C. A. Siqueira
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 38/2025 — a chamada “Reforma Administrativa” — projeta uma guinada ambiciosa na Administração Pública brasileira. A medida busca consolidar o paradigma gerencial, cuja diretriz é priorizar a eficiência e a entrega de resultados em detrimento de um alegado formalismo burocrático.
Entre as diversas alterações sugeridas ao texto constitucional, chama atenção um ponto até então pouco comentado. A proposta pretende acrescer dispositivos ao art. 71 da Constituição, que concentra o núcleo das competências do Tribunal de Contas da União e que, por simetria, projeta seus efeitos sobre os Tribunais de Contas estaduais e municipais.
A ampliação das competências de controle no art. 71 da Constituição
Em síntese, quatro acréscimos ao texto constitucional despertam especial interesse no âmbito do controle externo: os novos incisos XII, XIII e XIV, além do inédito § 6º.
A primeira novidade, contida no inciso XII, prevê uma atuação colaborativa e consultiva da Corte de Contas no acompanhamento do planejamento estratégico e dos chamados “acordos de resultados”. Vale notar que esses acordos são, eles próprios, uma inovação central da reforma, servindo como instrumentos de pactuação de metas e bônus entre a administração e seus agentes.
A segunda inovação, trazida pelo inciso XIII, atribui aos órgãos de controle a função de monitorar a efetividade da avaliação periódica de desempenho dos servidores e zelar pela regularidade do pagamento de bônus por resultado.
Já o terceiro ponto de destaque, o inciso XIV, estabelece o dever de acompanhar a efetividade da avaliação de políticas públicas, vinculando seus resultados diretamente à elaboração das leis orçamentárias.
Essa reconfiguração revela um movimento nítido de deslocamento do controlador para o centro do processo decisório. Ao prever uma atuação consultiva no planejamento estratégico e na avaliação governamental, a reforma sinaliza um distanciamento da tradicional lógica da fiscalização posterior. Os Tribunais de Contas passariam a orbitar a fase de formulação, o que os aproxima da própria condução administrativa e altera as nuances da função de controle.
Há preocupações pertinentes quanto aos efeitos colaterais dessa proximidade. O desenho constitucional original preserva o controlador como observador autônomo e equidistante, justamente para assegurar que sua análise técnica não seja contaminada pelas escolhas discricionárias inerentes à gestão.
O texto da PEC tenta atenuar esse avanço ao ressalvar o caráter “meramente orientativo” das novas funções (§ 5º). Ocorre que uma orientação proveniente de quem detém poder sancionador pode não ser recebida como simples sugestão facultativa. As entrelinhas do controle podem carregar uma tonalidade cogente capaz de paralisar o gestor. No limite, é preciso cautela para que não se crie uma zona cinzenta na qual o controlador passe a ser corresponsável por escolhas que, mais tarde, terá o dever de julgar.
No que tange à avaliação de desempenho dos servidores, a proposta de monitoramento pelos Tribunais de Contas suscita reflexões sobre a operabilidade dessa fiscalização. Para que a avaliação seja justa e eficaz, seria necessário considerar não apenas aspectos quantitativos, mas também as nuances qualitativas do serviço público. Isso exigirá que as Cortes de Contas desenvolvam novas metodologias de análise, o que demanda considerável esforço institucional de órgãos cujas atribuições constitucionais já são amplas e suficientemente exigentes.
Outro aspecto da proposta que merece exame mais detido está na inclusão do § 6º ao art. 71 da Constituição. O dispositivo autoriza a edição, pelo Tribunal de Contas da União, de súmulas vinculantes com efeitos sobre os demais Tribunais de Contas do país.
A previsão, à primeira vista, pode soar como mecanismo de uniformização interpretativa. Ainda assim, suscita crítica relevante. Diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, em que a súmula vinculante opera em uma estrutura hierarquizada de graus de jurisdição, o sistema brasileiro de controle externo organiza-se de forma horizontal e descentralizada. Não há relação de subordinação entre o TCU e os Tribunais de Contas estaduais ou municipais. Cada qual exerce suas competências no âmbito da respectiva esfera federativa. Ao atribuir ao TCU o poder de fixar entendimentos obrigatórios para as demais Cortes, a PEC nº 38/2025 acaba por introduzir uma verticalização no sistema de controle que, em princípio, parece pouco compatível com a lógica do pacto federativo.
Uma proposta ainda em aberto e sujeita a aperfeiçoamento
Por ora, a PEC nº 38/2025 segue em tramitação na Câmara dos Deputados, e o debate permanece em aberto. Há, portanto, espaço institucional para amadurecimento do texto. Até aqui, a proposta já foi suficiente para mobilizar discussões relevantes entre entidades, estudiosos e setores diretamente envolvidos, o que é salutar em matéria de tamanha densidade constitucional.
Convém, portanto, acompanhar com atenção os próximos passos da possível reforma. A PEC tem potencial para alterar, de modo profundo, paradigmas estruturantes do direito público brasileiro. Justamente por isso, o texto não deve passar imune à crítica. É precisamente a dimensão de seus potenciais impactos que impõe exame rigoroso e abertura a aperfeiçoamentos.