O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou, em 08 de dezembro de 2025 (publicação no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025), a Resolução nº 64. O novo normativo modifica a Resolução nº 40, de 30 de março de 2021, que, por sua vez, dispõe sobre normas para formalização de estatutos, regulamentos e convênios de adesão pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

 

As modificações promovidas pela Resolução CNPC 64/2025 se voltam, notadamente, às regras para definição dos índices de atualização dos benefícios complementares nos regulamentos dos planos, previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CNPC 40/2021.

 

Em decorrência da atualização da Resolução CNPC 40/2021, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) passará a publicar relação dos índices de preço autorizados a serem adotados como critérios de atualização dos planos estruturados na modalidade de benefício definido (art. 4º, § 4º). Planos de benefícios nessa modalidade que já adotem índice não relacionado poderão mantê-lo excepcionalmente, caso a EFPC demonstre sua aderência ao “objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos” (art. 4º, § 5º).

 

Por outro lado, a nova norma promoveu flexibilização ao autorizar a utilização conjunta de dois ou mais índice, mediante identificação expressa da respectiva proporção no regulamento do plano de benefícios (art. 4º, § 6º da Resolução CNPC 40/2021, pela nova redação dada pela Resolução CNPC 64/2025).

 

As novas regras se voltam, ainda, à hipótese de variação negativa do índice de preços adotado pelo plano. Nesse caso, o valor do benefício não poderá ser reduzido, devendo haver compensação da variação negativa em período subsequente (art. 4º, §§ 7º e 8º da Resolução CNPC 40/2021).

 

As demais modificações promovidas pela Resolução CNPC 64/2025 correspondem a aprimoramentos redacionais e gramaticais, que buscam conferir maior segurança jurídica e alinhamento técnico às disposições da Resolução CNPC 40/2021. Confira detalhadamente no comparativo abaixo:

 

Resolução CNPC 40/2021:

Redação original

Art. 4º (…)

§2º O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante:

I – elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização, bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto;

II – ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC;

III – aprovação do órgão estatutário competente da EFPC; e

IV – autorização do órgão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

§3º Na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá:

Art. 8º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinada e aprovada pelo referido órgão.

Resolução CNPC 40/2021:

Modificada pela Resolução CNPC 64/2025

Art. 4º (…)

 §2º O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante: 

I – elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização, bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto;

II – ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC; 

III – aprovação do órgão estatutário competente da EFPC; e 

IV – autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

§ 3º Na hipótese de o critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá, cumulativamente:

§ 4º Mediante estudo técnico fundamentado, a Previc publicará normativo com a relação dos índices de preço que atendam aos requisitos dos incisos I e II do § 3º.

§ 5º Os planos de benefícios que adotam índice de preço não relacionado no normativo de que trata o § 4º podem mantê-lo, excepcionalmente, caso a EFPC demonstre que o referido índice é mais aderente ao objetivo de equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos.

§ 6º É autorizada a adoção, pela EFPC, de uma composição de dois ou mais índices, desde que o índice resultante atenda aos requisitos do § 3º e a identificação dos índices de preços e da respectiva proporção esteja expressa no regulamento do plano de benefícios.

§ 7º O valor do benefício não será reduzido caso, na data de sua atualização, o índice de preços adotado pelo plano apresente variação acumulada negativa no período de apuração.

§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º, a variação negativa deverá ser compensada em período subsequente.

Art. 8º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá fixar e adotar critérios de certificação prévia de estatutos, regulamentos e convênios de adesão, desde que suas cláusulas sejam, na forma e no conteúdo, previamente examinadas e aprovadas pelo referido órgão.

A nova redação da Resolução CNPC 40/2021 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026.