A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em conjunto com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2025, a Instrução Normativa (IN) Conjunta nº 02, de 4 de julho de 2025, que altera a Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 4 de fevereiro de 2025, e estabelece novos prazos para que as entidades administradoras de planos de benefícios enviem informações relativas ao histórico de contribuições em caso de portabilidade, com a finalidade de opção do regime tributário de plano de previdência. 

A IN 01 foi editada, no início deste ano, para regulamentar as mudanças trazidas pela Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, que flexibilizou a escolha do regime de tributação (progressivo ou regressivo) por participante de plano de benefícios. A decisão passa a ser tomada no momento mais oportuno: o do primeiro resgate ou da concessão do benefício. 

Para que essa escolha seja efetiva, é fundamental que a entidade administradora do plano atual do participante tenha acesso ao histórico completo de suas contribuições, incluindo os períodos acumulados em outros planos cujos recursos foram objeto de portabilidade. Tal apuração é essencial, visto que é o período de acumulação dos recursos que define a alíquota do imposto de renda no regime regressivo. 

Nesse sentido, a IN 01 determinou às entidades administradoras de planos de benefícios que obtivessem as informações com as entidades de origem dos recursos no prazo de 90 dias. 

Foi em um contexto de relatos de dificuldades operacionais que as autarquias federais de supervisão e fiscalização do regime de previdência complementar, em conjunto com a Receita Federal, editaram a IN 02, na qual se ampliou o prazo para obtenção do histórico de acumulação de participantes que realizaram portabilidades.

Essa medida atende a uma demanda do setor e visa garantir maior segurança e precisão no cálculo do Imposto de Renda no momento do resgate ou recebimento de benefícios.

O novo prazo depende da complexidade operacional na obtenção das informações. Portanto, para os casos em que os recursos portados vieram de apenas uma entidade de origem, as EFPC têm até 16 de janeiro de 2026 para obter o histórico de contribuição e, para os casos em que há um histórico de portabilidades envolvendo mais de uma entidade de origem, o prazo fica estendido até 15 de janeiro de 2027.

A IN 02 também trouxe maior clareza para situações de portabilidade, se a entidade atual tiver conhecimento de que o participante participou de múltiplas entidades anteriores, fica obrigada a solicitar as informações a todas de forma simultânea. 

O Bocater Advogados segue acompanhando as alterações regulatórias tributárias aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar a fim de prestar consultoria técnica e ampla às demandas de seus clientes.