Autor: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
1. Introdução — quando três mundos se encontram
Há livros que nos acompanham desde a infância como companheiros silenciosos, à espera do momento certo para se abrirem por inteiro. Dom Quixote foi, para mim, um desses livros. Li-o pela primeira vez aos onze anos, numa versão para crianças; anos depois, na juventude, encontrei o texto adulto e, desde então, Cervantes tornou-se presença afetiva constante.
Muito mais tarde, já formado, li Meditaciones del Quijote, de Ortega y Gasset, obra que me ensinou a ver o romance não apenas como narrativa literária, mas como paisagem espiritual da existência.
Hoje, décadas depois e empenhado na construção de um método sistêmico para a compreensão do Direito, percebo que Cervantes, Ortega e a visão sistêmica compartilham uma intuição profunda: o ser humano só existe nas relações que o constituem, e toda realidade — narrativa, vital ou jurídica — é uma trama de vínculos, tensões e sentidos.
Este artigo é uma reflexão sobre esse encontro.
2. O núcleo relacional: “yo soy yo y mi circunstancia”
A célebre frase de Ortega — “yo soy yo y mi circunstancia” — exprime com limpidez a essência do método sistêmico: o sujeito não se explica isolado, mas integrado aos contextos que o formam.
Não há indivíduo sem mundo, nem norma sem sistema. Circunstância é rede, ambiente, horizonte.
Curiosamente, Cervantes já havia intuído isso três séculos antes. Dom Quixote não existe sem Sancho Pança, sem os ventos da Mancha, sem a ironia dos outros, sem os caminhos que o levam e o desviam. O cavaleiro é, antes de tudo, um nó narrativo: ponto de convergência de olhares, esperanças, ilusões e fracassos.
No Direito, essa mesma intuição nos leva a compreender que a personalidade é subsistema primário; que os bens são interfaces relacionais; que as relações jurídicas são vínculos e não recipientes.
O método sistêmico é, afinal, a versão jurídica dessa mesma visão relacional da realidade.
3. Estrutura e função: o romance, a vida e o Direito
Um dos méritos de Ortega foi mostrar que toda vida tem estrutura — mas só encontra sentido na função que desempenha. É a função que legitima a forma.
O romance de Cervantes reproduz esse princípio: a estrutura episódica, a repetição das desventuras, o jogo entre lucidez e delírio só ganham densidade quando iluminados pela função moral do livro — revelar a dignidade humana mesmo no fracasso, exaltar a liberdade interior diante da adversidade, reconhecer a grandeza escondida na loucura sagrada de perseguir um ideal.
O método sistêmico do Direito repete a mesma lógica: a estrutura importa, mas é a função — proteção da dignidade, estabilização das expectativas, concretização dos valores constitucionais — que justifica a permanência de um instituto.
Cervantes compreendeu isso intuitivamente; Ortega, filosoficamente; o Direito, normativamente.
4. A paisagem: literatura, filosofia e ambiente jurídico
Ortega descreve Quixote como portador de uma “paisagem espiritual”. A Mancha não é apenas cenário: é atmosfera moral, campo de forças, lugar onde a alma se reconhece.
Cervantes, com genial simplicidade, mostrou que a paisagem não é neutra: ela reage ao cavaleiro, e o cavaleiro a ela.
No método sistêmico, o “ambiente jurídico” cumpre função análoga. Nenhuma norma existe fora do contexto que a reclama. Nenhum instituto jurídico pode ser compreendido sem o sistema de expectativas, funções e valores que o cercam. A interpretação jurídica é, como em Cervantes, uma travessia pela paisagem — por vezes árida, por vezes exuberante — do mundo normativo.
5. Tensões, nós e conflitos como motores do sentido
Em Ortega, a vida autêntica nasce das tensões entre vocação e circunstância. Em Cervantes, o conflito permanente entre ideal e realidade move toda a narrativa: é nos choques, nos tropeços e nos mal-entendidos que o livro respira.
O método sistêmico encontra nesses conflitos seu verdadeiro campo de prova.
Os “nós” — que definimos como pontos de condensação e tensão relacional — são zonas em que valores concorrentes se encontram e exigem compatibilização funcional. Liberdade de expressão e privacidade; autonomia e vulnerabilidade; propriedade e função social — todos são, à sua maneira, moinhos de vento que desafiam o intérprete.
A tensão não é defeito do sistema; é seu motor vital.
6. A dignidade: eixo estruturante que atravessa tudo
Talvez o ponto mais profundo de convergência entre Cervantes, Ortega e o método sistêmico seja a ideia de dignidade.
Para Ortega, cada vida carrega uma missão única, cuja realização exige autenticidade, coragem e elevação.
Para Cervantes, todos — mesmo os pobres, os pícaros, os ridículos — possuem uma dignidade inalienável que a narrativa enaltece. Don Quixote é derrotado em quase tudo, menos naquilo que realmente importa: sua integridade interior.
No Direito, a dignidade da pessoa humana é o eixo estruturante do sistema. É critério de legitimidade normativa, fundamento de estabilidade das relações jurídicas e razão última da proteção constitucional.
Três autores, três linguagens, um único centro.
7. Amizade, vínculo e confiança
Nada em Dom Quixote é mais comovente do que a amizade entre o cavaleiro e Sancho. Ali há confiança, lealdade, humor e uma espécie de fraternidade que atravessa a narrativa como um sopro humano.
Ortega vê no vínculo — seja com pessoas, seja com a circunstância — a condição do florescimento do eu.
No Direito, a relação jurídica é, a seu modo, forma institucionalizada de amizade normativa: pressupõe confiança, lealdade e expectativa legítima. É esse vínculo que também legitima a função dos institutos e garante coesão ao sistema.
8. Conclusão — por uma cultura sistêmica do Direito
Cervantes, Ortega e o método sistêmico, cada qual à sua maneira, ensinam que a realidade não se deixa compreender por partes isoladas. É preciso enxergar as relações, as redes, as tensões, as paisagens e a dignidade que atravessam todas as dimensões da vida humana.
Ao revisitar essas leituras — algumas nascidas na infância, outras reencontradas na maturidade — percebo que o Direito se torna mais humano quando dialoga com a cultura; e que a literatura e a filosofia ganham profundidade quando iluminam as estruturas normativas que organizam a vida social.
Talvez seja esse o legado mais duradouro do cavaleiro da triste figura: lembrar-nos de que, mesmo no choque entre ideal e realidade, há sempre um espaço para a dignidade, para a esperança e para a construção de sentido. E que o sistema jurídico, como o romance e como a vida, só encontra plenitude quando interpretado à luz das relações que o sustentam.