A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresentou no último dia 09/09/2025 um parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024 que, entre outras matérias, em seu Livro II, dispõe sobre o Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, de autoria do Poder Executivo, apreciando a diversas ementas recebidas, parte rejeitadas e outras acolhidas total ou parcialmente.

 Este Projeto de Lei, visa sanar a ausência de regulação geral pela União do ITCMD ao estabelecer normas gerais distintas e específicas, alterando o Código Tributário Nacional para adequá-lo já que o cenário atual é de inexistência de lei geral sobre o ITCMD, razão pela qual os Estados e o Distrito Federal exercerão sua competência legislativa plena a respeito do imposto.

Com a aprovação deste PLP haverá a superveniência de Lei Geral, fixando parâmetros obrigatórios para os Estados e o Distrito Federal legislarem, estabelecendo o novo Marco legal do Imposto, vinculando todos os entes federados competentes para a sua cobrança, suspendendo a eficácia das leis estaduais e distritais relativas ao ITCMD que forem incompatíveis.

Segundo o parecer e as alterações introduzidas pelo Relator em relação ao texto original, as mais relevantes tratam introdução de definições de termos técnicos e conceitos, visando assegurar maior segurança jurídica, bem como determinar as regras gerais para fixação do domicílio tributário acrescentando regras para resolver possível conflito de competência que pode surgir da multiplicidade de domicílio estaduais, deixando claro que o ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos a que se possa atribuir valor econômico.

O novo texto do parecer considerou adequado introduzir hipóteses de não incidência do imposto já reconhecidas pela Jurisprudência Brasileira,  como por exemplo a renúncia à herança e ao legado (desde que seja feita sem ressalva ou condição em benefício do monte) e o benefício devido em razão de contratos de previdência privada complementar, de seguro, de pecúlio ou de similares, a extinção do fideicomisso, a transmissão do bem ou direito ao trust diante da presunção da sua onerosidade, a transmissão de bens e direitos do trust ao beneficiário na hipótese em que o beneficiário for o próprio instituidor.

No que tange aos trusts, o parecer manteve a regra referente ao momento de ocorrência do fato gerador do imposto que seria o falecimento do instituidor ou mudança de titularidade dos bens para o beneficiário, o que ocorrer primeiro, mantida, igualmente, a previsão de que se considera reputada a transmissão Causa Mortis em momento, anterior caso, o instituidor abdique em caráter irrevogável ao direito sobre parcela do patrimônio do trust.

Também considerou mais didático estabelecer que, nas doações, a data da ocorrência do fato gerador passa a ser o do momento da transferência da propriedade imobiliária mediante o registro no Cartório de Imóveis, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema.

Com relação à base de cálculo do imposto, o parecer especificamente na transmissão de quotas ou ações que não são negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, o texto aprovado pela Câmara prevê um processo substancialmente mais complexo e abrangente e entendendo que esse procedimento requer o uso de diversas ferramentas e técnicas de avaliação, influenciado por múltiplas variáveis, e que  aumentaria a subjetividade e dificuldade da definição de critérios uniformes, o parecer determinou alterar a base de cálculo para ser o valor patrimonial correspondente ao patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações integralizadas. O texto original previa o ajuste do PL pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor do mercado do fundo de comércio.

Determinou, ainda, a supressão dos artigos que tratavam sobre a incidência do ITCMD na transmissão Causa Mortis nos planos VGBL e PGBL, seguindo a orientação do STF sobe o tema e a exclusão da disposição que versava sobre grandes patrimônios e previa a aplicação da alíquota máxima, independentemente do valor da doação, para os detentores destes grandes patrimônios.

O texto deverá ser votado na CCJ do Senado na próxima semana e, se aprovado, seguirá para votação pelo Plenário, antes de ser devolvido à Câmara dos Deputados.  Vamos seguir acompanhando este relevante tema que afeta diretamente o planeamento sucessório e patrimonial.