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MAPA Changes Rules for Administrative Proceedings and Procedures for Entering into Conduct Adjustment Agreements (TACs)

Flávio Spegiorin (Partner)

In September 2025, the Ministry of Agriculture and Livestock (“MAPA”) published Ordinance No. 1,364/2025 to regulate the execution of Conduct Adjustment Agreements (“TACs”) within the context of agricultural and livestock inspection, in addition to establishing specific procedures for administrative proceedings. The regulation had been awaited since the enactment of Law No. 14,515/2022 (the Self‑Control Law) and Decree No. 12,502/2025, which established the legal basis for modernizing inspection practices.

More than a mere formalization of procedures, the Ordinance represents a milestone in the relationship between the private sector and the Public Administration by introducing a consensual conflict‑resolution mechanism capable of providing legal certainty, predictability, and reduction of liabilities for companies in the sector.

Agricultural and livestock inspection has become increasingly rigorous and complex. Now, with clear rules for entering into TACs, a new avenue for administrative negotiation opens, allowing companies to demonstrate good faith and cooperation, present corrective measures, and continue operating while adjusting their processes. The main highlights of Ordinance No. 1,364/2025 include:

Administrative Proceeding

Deadlines are now counted in calendar days, avoiding interpretative disputes. Additional rules on deadline calculation are also provided. For example, when a defense or appeal is submitted by postal mail, the posting date is now considered for deadline verification.

Electronic filing is now expressly permitted, preferably, but in‑person or postal submissions are also accepted.

Specific rules are established for when defenses or appeals will not be admitted.

Requirements for the Notice of Infraction are defined.

Notifications may be made electronically, by registered mail, or, in exceptional cases, by public notice, speeding up communication and reducing the risk of missed deadlines.

Three levels of decision‑making are established: the head of the technical service or SIPOA; the director of the SDA/MAPA department; and the Special Commission for Agricultural Defense Appeals (CERDA). This structure increases transparency and strengthens the quality of deliberation and review.

Request and Effects of the TAC

A TAC may be requested after a final decision imposing suspension or revocation of registration, enrollment, or accreditation. The request must be submitted within 20 days of notification of the decision.

Acceptance of the TAC request suspends enforcement of the penalty until a decision is made on its execution.

The penalty may be converted into a substitute fine, calculated according to the severity of the infraction and the classification of the agent. Installment payment is allowed, and the amount may be reduced by up to one‑sixth.

Limits and Conditions

A new TAC cannot be executed if another TAC is currently in force or if a previous TAC was closed less than two years ago.

TACs are also prohibited for offenders who have been judicially enforced within the last five years.

The maximum term of a TAC is three years, during which the company must demonstrate full compliance with all obligations undertaken.

Key Considerations

Some points deserve emphasis:

A TAC should be viewed as a management tool capable of preventing operational shutdowns and preserving business continuity in the face of severe sanctions, but it requires extreme caution in negotiating its terms and anticipating future scenarios the company may face.

Companies with robust self‑control and traceability programs are better positioned to negotiate TACs, as they can demonstrate established quality and safety practices.

By enabling administrative solutions, TACs can reduce litigation, lower costs, and prevent negative exposure.

Executing an effective TAC requires planning, strategy, and detailed technical analysis. It is essential that each company evaluate not only legal feasibility but also the economic and operational impacts before formalizing a commitment with the Public Administration.

The full regulation can be accessed at this link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.364-de-8-de-setembro-de-2025-654004340

Portuguese version

MAPA altera regras do processo administrativo e procedimentos para celebração de TAC

Flávio Spegiorin (Partner)

Em setembro/2025, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”) publicou a Portaria nº 1.364/2025 para regulamentar a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) no contexto da fiscalização agropecuária, além de estabelecer procedimentos específicos para o processo administrativo. A norma era aguardada desde a edição da Lei nº 14.515/2022 (Lei do Autocontrole) e do Decreto nº 12.502/2025, que estabeleceram a base legal para modernização das práticas de fiscalização.

Mais do que mera formalização de procedimentos, a Portaria representa um marco na relação entre o setor privado e a Administração Pública ao introduzir um mecanismo de resolução consensual de conflitos que pode trazer segurança jurídica, previsibilidade e redução de passivos para as empresas do setor.

A fiscalização agropecuária tem se tornado cada vez mais rigorosa e complexa. Agora, com regras claras para a celebração do TAC, abre-se uma nova via de negociação administrativa, permitindo-se que empresas demonstrem boa-fé e cooperação, apresentem medidas corretivas e continuem operando enquanto ajustam seus processos. Os principais destaques da Portaria nº 1.364/2025 são:

Processo Administrativo

Prazos passam a ser contados em dias corridos, evitando discussões interpretativas. Outras regras adicionais sobre contagem de prazo também estão previstas na norma. A título de exemplo, cita-se o envio de defesa ou recurso por via postal, quando a data da postagem passa a ser considerada para a verificação do prazo;

Meios de protocolo passam a ser admitidos por meio eletrônico, preferencialmente, presencialmente ou via postal;

São definidas regras e situações específicas de não conhecimento de defesas ou recursos;

São definidos requisitos para o Auto de Infração;

Notificações podem ser feitas por meio eletrônico, correio com AR ou, excepcionalmente, por edital, agilizando a comunicação e reduzindo o risco de perda de prazo;

Há três instâncias de decisão: chefe de serviço técnico ou SIPOA; diretor de departamento da SDA/MAPA; e Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (CERDA), o que traz mais transparência ao julgamento, além de aprimorar as instâncias para o debate adequado e as revisões necessárias.

Requerimento e efeitos do TAC

O TAC poderá ser requerido após decisão definitiva que imponha suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento. O requerimento deve ser feito no prazo de 20 dias após notificação da decisão;

A admissão do pedido de TAC suspende a execução da penalidade até decisão sobre sua celebração;

Permite-se conversão da penalidade em multa substitutiva, cujo valor será calculado conforme gravidade da infração e classificação do agente. Há possibilidade de parcelamento e redução do valor em até 1/6.

Limites e condições

Um novo TAC não pode ser celebrado se já houver outro vigente ou se tiver sido encerrado há menos de 2 anos.

Também fica vedado para infratores que tenham sido executados judicialmente nos últimos 5 anos.

O prazo máximo de vigência do TAC será de 3 anos, período em que a empresa deverá comprovar o cumprimento integral das obrigações assumidas.

Alguns pontos merecem destaque: (i) o TAC deve ser visto como uma ferramenta de gestão, que pode evitar paralisações e preservar a continuidade operacional diante de sanções severas, mas exige extrema cautela na negociação de seus termos, bem como na previsibilidade de situações que possam vir a ser enfrentadas pelas empresas no tempo; (ii) empresas com programas robustos de autocontrole e rastreabilidade estão mais preparadas para negociar TACs, pois demonstram a existência de práticas de qualidade e segurança nas suas rotinas; e (iii) ao viabilizar soluções administrativas, o TAC pode diminuir a judicialização, reduzir custos e evitar exposição negativa da empresa.

A celebração de um bom TAC exige planejamento, estratégia e análise técnica detalhada. É fundamental que cada empresa avalie não apenas a viabilidade jurídica, mas também os impactos econômicos e operacionais antes de formalizar um compromisso com a Administração Pública.

A norma completa pode ser acessada neste link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.364-de-8-de-setembro-de-2025-654004340

Este material tem caráter meramente informativo e não deve ser utilizado isoladamente para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um dos nossos advogados. Direitos autorais são reservados ao KESTENER VIEIRA TORRONTEGUY SPEGIORIN ADVOGADOS.