O prazo para os fundos de investimento que ainda não promoveram sua adaptação às novas regras da Resolução CVM nº 175/2022 se encerra hoje, 30 de junho de 2025.[1]
Cabe lembrar que esse prazo foi prorrogado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em março de 2024,[2] em atendimento às solicitações feitas por associações que representam os agentes da indústria de fundos de investimento, que destacaram a complexidade e profundidade da nova regulamentação.
Naquela oportunidade, o Colegiado da CVM, além de conceder o prazo adicional, recomendou às Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Securitização e Agronegócio (SSE) que acompanhassem ativamente os esforços dos participantes na adaptação às novas regras, a fim de que fosse reforçada a observância dos novos prazos fixados, que não seriam objeto de nova prorrogação.[3]
Segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), 75,6% da indústria encontra-se adequada à norma. Dos 32.643 fundos de investimento registrados somente 24.679 fundos estão adaptados às disposições da Resolução CVM 175, dentre os quais 6.506 foram constituídos já nos moldes da nova resolução e 18.173 tiveram seu regulamento alterado após a publicação da nova regra.
Os dados do painel demonstram, ainda, uma baixa adesão dos fundos às novidades trazidas pela Resolução CVM 175.
Dos 24.679 fundos adaptados, 23 mil apresentam a estrutura mono classe (ou seja, fundos que têm somente uma classe registrada) e sem subclasses, o que corresponde a aproximadamente 93% de toda a indústria.
Na mesma linha, somente 42% (394 de um total de 928) dos FIPs aderiram às regras de responsabilidade limitada dos cotistas ao valor por eles subscrito. Desses 394 FIPs, apenas 37% (equivalente a 148 fundos) correspondem a FIPs que estavam em funcionamento na data de início da vigência da Resolução CVM 175. Nos FIIs, apenas 52% (280 de um total de 543) dos fundos adotaram as regras de responsabilidade limitada dos cotistas, dentre os quais 111 são fundos “antigos” e 169 foram constituídos após a vigência da nova resolução. Nos fundos multimercados, o percentual é de 59% (5.493 de um total de 9.300, dos quais 4.443 são fundos “antigos” e 1.050 foram constituídos após a vigência da nova resolução).[4]
Nota-se, assim, um percentual expressivo de fundos que não adotaram a limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor das cotas subscritas. Embora um fundo com limitação de responsabilidade pelos seus cotistas possa investir em cotas de fundos que permanecem com responsabilidade ilimitada, cabe ao gestor do fundo investidor manter controles de riscos adequados para monitoramento do investimento, de modo a não incorrer em situações de patrimônio líquido negativo em função de um investimento relevante em outro fundo que incorra nesse risco.[5] Portanto, esse é um aspecto que merece atenção dos gestores ao selecionaram os ativos que comporão a carteira de investimento do fundo.
Lembra-se, por fim, que a nova norma previu que, quando da entrada em vigor da Resolução, os fundos de investimento seriam automaticamente considerados como de classe única de cotas.[6]
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[1] Resolução CVM nª 175, de 23 de dezembro de 2022: “Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 30 de junho de 2025, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, que devem adaptar-se até 29 de novembro de 2024.”
[2] V. Resolução CVM n° 200/2024.
[3] Ibid.
[4] Os dados mencionados, bem como os dados de outras categorias de fundos podem ser consultados no site da Anbima: <https://data.anbima.com.br/publicacoes/fundos-de-investimento/dashboard-radar-175>. Acesso em 26.06.2025
[5] Nesse sentido, vide item 84 do tópico 1.28 do Ofício Circular Conjunto nº 1/2023/ CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023.
[6] Resolução CVM nº 175/2022: “Art. 136. Quando da entrada em vigor desta Resolução, o fundo de investimento será automaticamente considerado como constituído na forma de classe única de cotas, devendo o administrador atualizar seu cadastro na CVM em função de sua adaptação à nova regulamentação.”