A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, nesse mês de junho, o Ofício Circular Conjunto CVM/SNC/SSE/SIN 2/2025, a fim de orientar sobre as responsabilidades de administradores, gestores e auditores independentes diante de pareceres com ressalvas ou abstenções de opinião nas demonstrações financeiras auditadas de fundos de investimento.
A autarquia[1] destaca que a emissão de relatórios com opiniões modificadas, principalmente com abstenções ou limitações de escopo, compromete a função essencial da auditoria de prover informações adequadas e transparentes aos investidores.
Nesse contexto, reitera que é responsabilidade do administrador do fundo contratar uma auditoria independente que abranja a integralidade das demonstrações financeiras e forneça toda a documentação necessária para a realização da auditoria. Nesse escopo incluem-se as informações sobre os investimentos realizados pelo fundo, especialmente aqueles relacionados a entidades investidas relevantes e não auditadas, sendo responsabilidade do gestor diligenciar para manter atualizada toda a documentação relativa às operações do fundo e encaminhar a parte que lhe cabe ao administrador.
Sob a perspectiva dos auditores independentes, a CVM enfatiza que embora a divulgação de demonstrações financeiras auditadas seja obrigatória para fundos de investimento, o auditor não é obrigado aceitar trabalhos onde a administração impõe limitações de escopo, sendo certo que “a recorrência de situações do tipo em um mesmo administrador ou gestor deve ser considerada pelo auditor já na etapa de aceitação do cliente e do planejamento de auditoria”.
Os auditores independentes devem considerar as orientações previstas no Ofício Circular em quaisquer circunstâncias que os levem a uma modificação de opinião, devendo documentar exaustivamente os papéis de trabalho que sustentam a opinião modificada, bem como as comunicações realizadas com a administração.
Relatórios de auditoria com opiniões modificadas podem ser interpretados como indicativos de falha na diligência e lealdade por parte do administrador e do gestor, em desacordo com a Resolução CVM nº 175[2]. Tais situações não apenas prejudicam a transparência para o investidor, mas também podem acarretar sanções para todos os envolvidos.
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[1] Por meio da Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Investidores Institucionais (SIN).
[2] A emissão de demonstrações financeiras, acompanhadas de tais relatórios de auditoria, pode indicar:
(a) que o administrador e o gestor não estão agindo com diligência e lealdade em relação aos interesses dos investidores, incorrendo em infração ao disposto no art. 106, I, da Res. CVM 175;
(b) que o administrador não está agindo com diligência para que os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem, incorrendo em infração ao disposto no art. 104, I, “e”, da Res. CVM 175; e
(c) que o gestor não está agindo com diligência para manter atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa às operações da classe de cotas, incorrendo em infração ao disposto no art. 105, III, da Res. CVM 175.