No dia 14 de outubro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001450/2022-62, instaurado para apurar irregularidades cometidas por dois assessores de investimento (nova denominação de “agentes autônomos de investimento”1) acusados por prática de operação fraudulenta no mercado de capitais2 e exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários3.

O caso envolvia um esquema de captação irregular de recursos de investidores pelos assessores de investimento que, valendo-se de sua posição, faziam promessas de rentabilidade e segurança nas aplicações. Nesse contexto, os investidores foram levados a acreditar que seus recursos estavam aplicados em ativos legítimos e rentáveis, quando, na realidade, eram desviados ou consumidos em operações não autorizadas. As condutas resultaram em prejuízos milionários e levaram também a condenações criminais por estelionato na 4ª Vara Criminal do Espírito Santo.

Em relação a um dos acusados, responsável por gerir os recursos de seus clientes, a diretora relatora Marina Copola entendeu que ficou configurada a atividade de administração irregular de carteiras de valores mobiliários, conduta vedada para assessores de investimento em razão de conflito de interesses:

Como já tive a oportunidade de registrar, essa vedação decorre do evidente conflito de interesses entre a atuação comercial de tais profissionais, prepostos de intermediários, que são geralmente remunerados com base nas operações realizadas pelos investidores, e a administração de carteiras, que demanda independência e deve ser orientada exclusivamente pelos melhores interesses dos clientes. O exercício da atividade de gestão por quem atua na prospecção e captação de investidores para aplicações pode levar a decisões que, muitas vezes, priorizam a maximização de comissões e bonificações em detrimento da do desempenho da carteira do cliente.

No que se refere à operação fraudulenta, o voto apontou que os acusados se valeram de uma série de artifícios e ardis para conferir aparência de legalidade às operações, como a criação de sites falsos que imitavam plataformas de corretoras nacionais e estrangeiras, a falsificação de relatórios e documentos, o uso indevido de credenciais profissionais e a adulteração de cadastros, procurações e comunicações para atribuir poderes de movimentação aos acusados.

O Colegiado da CVM concluiu pela responsabilidade administrativa dos acusados, aplicando as seguintes penalidades:

  • 78 meses de proibição temporária na atuação em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários para o acusado de administração irregular de carteiras e multa de R$19,5 milhões, considerando também o ilícito de operação fraudulenta;

 

  • multa de R$6,5 milhões para o segundo acusado, em razão do envolvimento no esquema de operação fraudulenta.

 

A decisão está sujeita a recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

 

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1- Com a Resolução CVM n° 178/2023, a denominação de “agentes autônomos de investimento” passou para “assessores de investimento”.

2- Item I e item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979.

3- Art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 e art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015, c/c art. 23, caput, da Lei nº 6.385/1976.