No dia 7 de agosto de 2025, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicou o Ofício Circular nº 4/2025/CVM/SIN, direcionado aos gestores e administradores de Fundo de Investimentos. O documento refere-se à interpretação da autarquia sobre os Fundos de Índice ou Exchange Traded Funds (ETF) e BDRs-ETF. 

Os ETFs são regulamentados pelo Anexo Normativo V, Resolução CVM nº 175/2022, o qual veda, expressamente, o gestor da carteira de exercer a função de formador de mercado das cotas de fundos sob sua gestão (art. 18). O novo Ofício, contudo, esclarece que essa interpretação não se estende às coligadas, controladoras, controladas e sociedades sob controle comum ao gestor do ETF. Em outras palavras, as partes relacionadas desses gestores podem atuar como formadores de mercado de cotas de ETF em geral.

Essa interpretação está fundamentada tanto na segregação das atividades da pessoa jurídica da administradora de carteiras de valores mobiliários (artigo 27, RCVM nº 21/2021) quanto na proibição do formador de mercado em acessar informações relevantes e ainda não divulgadas ao público, relativas às suas controladoras, controladas ou coligadas (art. 8, RCVM nº 133/2022). 

A SIN também destaca que esse entendimento se estende aos gestores do ativo lastro do BDR-ETF, bem como está alinhado às práticas adotadas em outras jurisdições ao redor do mundo, como Estados Unidos e Europa. 

No mesmo sentido é o entendimento da SIN acerca da hipótese prevista no artigo 2°, § 2°, inciso VI, do Anexo V, RCVM 175, que veda a constituição de ETF cujo índice seja provido por parte relacionada ao administrador ou ao gestor do fundo. Segundo a supervisora, essa regra não é absoluta, de modo que pode ser afastada quando adotados procedimentos que reduzam o conflito de interesse do prestador de serviço, como: o estabelecimento de critérios verificáveis de distinção de funções entre o provedor do índice e o prestador de serviço; a independência da metodologia do índice; e a presença desse vínculo no regulamento do fundo.

Em relação aos formadores de mercado para BDR-ETF, nos é indicado que o emissor do ETF utilizado como ativo lastro do BDR e suas partes relacionadas poderão contratar o fornecedor de mercado. 

Além disso, a SIN ressalta a possibilidade do uso da nomenclatura “ETF Global” para os BDRs de ETF e seus materiais de divulgação. Entretanto, ressalta que essa utilização não isenta os responsáveis do cumprimento da legislação aplicável.

Os esclarecimentos apresentados no Ofício demonstram a iniciativa da CVM em aplicar ao mercado de valores mobiliários brasileiros interpretações modernas, alinhadas com aquelas empregadas no âmbito internacional. As possibilidades expostas pela SIN, segundo a própria supervisora, podem reduzir custos operacionais e aumentar da liquidez dos ativos. 

A íntegra do Ofício Circular nº 4/2025/CVM/SIN pode ser encontrada no site oficial da Comissão de Valores Mobiliários.