A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, após concluir, em fevereiro de 2025, a Consulta Pública SDM 04/24, editou, no dia 21 de novembro, a Resolução CVM n° 235 (1), alterando alguns dispositivos da Resolução CVM n° 45, de 31 de agosto de 2021, que trata de procedimentos relativos à atuação sancionadora da autarquia.

A iniciativa visa a conferir maior clareza e eficiência à tramitação dos processos administrativos sancionadores, bem como ampliar o rol de infrações sujeitas ao rito simplificado. 

As principais alterações promovidas são abaixo sintetizadas. 

Manifestação Prévia:

(i) para o efeito de se obter a manifestação prévia dos investigados, esclarece-se que os participantes regulados, sujeitos a cadastro na CVM (2), devem ser intimados no endereço cadastral e os demais, não regulados, por meio de quaisquer endereços eletrônicos de contato que se mostrem efetivos ou endereço constante na base da Receita Federal (art. 5°, §1°, II, alíneas “a” e “b”); e

(ii) a norma afirma que a diligência para obter a manifestação prévia é providência administrativa voltada à eficiência processual, não se confundindo com a citação para o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa (art. 5°, §2°).

Rito Simplificado

(i) dentre os ajustes pontuais no procedimento, destaca-se a previsão expressa da possibilidade de pedido de produção de provas (art. 73-A), tendo em vista que a redação anterior desse dispositivo deixava dúvidas a esse respeito (3);  

(ii) o rol de infrações sujeitas a esse rito foi ampliado para abarcar, dentre outras4, as seguintes hipóteses: 

    1. negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, por parte da companhia aberta, de acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, em descumprimento ao período vedado que antecede a divulgação das informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais da companhia, conforme norma específica (art. 1°, III-A, do Anexo C);
    2. o acionista votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador (art. 1°, III-3, do Anexo C);
    3. o administrador fiduciário ou o gestor de recursos de fundos de investimento financeiros deixar de: (c.1) observar a adequação entre os ativos integrantes da carteira e as regras de resgate e liquidez, conforme previsto no regulamento ou nas normas que regem o fundo; e (c.2) entregar informações periódicas ou eventuais completas, consistentes ou com conteúdo em conformidade com as normas que regem o fundo (art. 1°, XVIII, alíneas “g” e “h”, do Anexo C);
    4. os participantes do mercado sujeitos à norma sobre prevenção à lavagem de dinheiro e outros ilícitos (PLD/FTP) deixarem de: (d.1) indicar diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas para PLD/FTP, em especial, pela implementação e manutenção da respectiva política compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento dos riscos de LD/FTP apontados; (d.2) elaborar a política de PLD/FTP; e (d.3) elaborar relatório relativo à avaliação interna de risco de LD/FTP (art. 1°, XXVII, alíneas “a”, “b” e “c”, do Anexo C).

Termo de Compromisso

(i) previsão expressa de que com a celebração do termo de compromisso o interessado deve comprovar o cumprimento das condições legais e regulamentares de cessação e correção da prática reputada irregular e de reparação dos prejuízos (art. 82, §4°); 

(ii) esclarecimento de que a exigência de cessação da prática irregular é considerada atendida quando esta já tiver sido consumada ou interrompida (art. 82, §5°); e

(iii) o prazo máximo para que o Comitê de Termo de Compromisso devolva o processo ao Colegiado na hipótese deste solicitar novas providências de instrução processual antes de deliberar sobre a proposta é de 120 dias, a contar do recebimento do processo pelo Comitê (art. 86, §3°).

 

A autarquia espera, assim, que a tramitação dos inquéritos e processos administrativos sancionadores se torne mais célere e eficaz. 

A Resolução CVM n° 235 entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, exceto quanto ao art. 2º, especificamente quanto à inclusão, no rol das infrações administrativas cujo valor máximo da pena-base pecuniária é de R$10 milhões, da previsão sobre “violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários” (inciso IX no Grupo IV do Anexo A da Resolução CVM nº 45), que entra em vigor apenas em 2 de janeiro de 2026.

 

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1- A Resolução CVM n° 235 também alterou a Resolução CVM n° 209, especificamente para revogar o art. 5° desta última norma, que entraria em vigor em 2 de janeiro de 2026.

2- Atualmente a Resolução CVM nº 234, de 4 de agosto de 2025.

3- Embora o rito simplificado não impedisse a produção de provas adicionais quando fossem necessárias, conforme esclarecimentos prestados pela CVM no Relatório de Análise da Consulta Pública SDM nº 04/24.

4- Foram incluídas, outrossim, infrações cometidas por outros participantes regulados, tais como, integrantes do sistema de distribuição e consultores de valores mobiliários (art. 1°, incisos XXII e XXIII, do Anexo C), assessores de investimentos (art. 1°, XXIV, do Anexo C), custodiante (art. 1°, XXV, do Anexo C) e escrituradores de valores mobiliários (art. 1°, XXVI, do Anexo C).