Em ata de reunião do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), divulgada em 7 de agosto de 2025, foi tornada pública decisão relevante sobre a interpretação da Resolução CVM (RCVM) nº 175/2022. O caso tratou da possibilidade de (i) dispensa da observância ao art. 119, §1º, II, da Parte Geral da RCVM 175, relativo ao direito de reembolso de cotistas dissidentes em operações de reorganização societária, e (ii) autorização para que fundos imobiliários sejam estruturados com subclasses distintas, em regime de subordinação.

O art. 119, §1º, II, da RCVM 175 dispõe que, nas operações de incorporação, fusão, cisão e transformação envolvendo classes fechadas de fundos de investimento, a administradora fiduciária deve atender aos pedidos de reembolso dos cotistas que votarem contra, se abstiverem ou não comparecerem à assembleia que aprovar a operação.

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) entendeu que o direito de reembolso constitui garantia essencial aos cotistas dissidentes, equiparável ao direito de retirada da Lei das S.A. Para a SSE, a previsão da RCVM 175 se aplica a todos os fundos, inclusive estruturados e ilíquidos, e sua flexibilização não poderia ser feita por simples pedido de dispensa. Ainda que reconhecendo a dificuldade prática de liquidação de ativos em prazo exíguo, a SSE considerou que essa circunstância não justificaria afastar o direito dos investidores.

Como orientação, a SSE, indicou que a solução para casos de iliquidez seria tratar o cotista dissidente como credor do fundo até o pagamento do reembolso, e não eliminar a prerrogativa.

Quanto à criação de subclasses de cotas com estrutura de subordinação, a SSE observou que a RCVM 175 manteve, na prática, a lógica da antiga ICVM 472: é possível diferenciar subclasses apenas quanto a prazos e condições de amortização e resgate, mas não conferir graus de senioridade econômica em fundos acessíveis ao investidor de varejo. Para a área técnica, autorizar tal inovação equivaleria a alterar a própria norma, o que só poderia ser feito por meio de processo regulatório amplo, precedido de consulta pública.

O então presidente João Pedro Nascimento, por sua vez, apresentou manifestação distinta. 

Reconheceu que o direito de reembolso não deve ser afastado de forma genérica, mas admitiu a possibilidade de dispensa caso a caso, desde que demonstrada (i) a incompatibilidade entre a política de investimentos e a obrigação de reembolso e (ii) a previsão expressa no regulamento das hipóteses de não concessão, de modo compatível com a estratégia do fundo. 

Já em relação às subclasses de FIIs, destacou que a RCVM 175 já permite diferenciações limitadas, mas que a introdução de mecanismos de subordinação exige detalhamento adicional e, sobretudo, cautela redobrada quando houver participação do investidor de varejo. Assim, propôs o retorno do processo à área técnica para diligências complementares e o encaminhamento à SDM para debater normativo próprio.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do presidente João Pedro Nascimento.

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