No dia 11 de novembro, o Banco Central do Brasil (BCB) editou a Resolução BCB nº 429/2024, que altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para dispor que apenas instituições autorizadas a funcionar pela autarquia podem ser participantes do Pix.


A Resolução BCB nº 1/2020 estabelecia que a participação no Pix era obrigatória para as instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB que mantivessem mais de 500 mil contas de clientes ativas (art. 3º, caput), e facultativa para as demais instituições financeiras, instituições de pagamento e para a Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental (art. 3º, § 3º). 


A partir de 1º de janeiro de 2025, apenas as instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB poderão solicitar adesão ao Pix (conforme o novo § 8º do art. 3º da Resolução BCB nº 1/2020).


De acordo com a Resolução BCB nº 429/2024, as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo BCB e que sejam atualmente participantes do Pix, que estejam em processo de adesão ao Pix ou que apresentarem pleito de adesão até 31 de dezembro deverão solicitar autorização de funcionamento ao BCB, nos termos das Resoluções BCB nº 80/2021 e 81/2021, nos seguintes casos e prazos, devendo ser observado o que vier primeiro (conforme o novo § 9º do art. 3º da Resolução BCB nº 1/2020):


  • caso atinjam os valores de movimentação financeira dispostos no art. 10 da Resolução BCB nº 80/2021, devem seguir os prazos previstos nesse art. 10; ou
  • independentemente do volume de suas movimentações financeiras, devem seguir os seguintes prazos:
  • até 31 de março de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022;
  • entre 1º de abril de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e
  • entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.

 

Também foi incluído um novo art. 3º-A na Resolução BCB nº 1/2020, segundo o qual as instituições que participam no Pix na modalidade de provedor de conta transacional, com exceção das cooperativas de crédito, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2026, observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$5 milhões.


Entendemos que, ao limitar a operacionalização do Pix apenas às instituições por ele autorizadas a funcionar, o BCB restringe e submete todos os aderentes do ambiente de pagamento instantâneo às suas normas prudenciais e de condutas e ao seu tratamento dos riscos sistêmicos do mercado financeiro, o que demonstra uma abordagem mais conservadora do regulador. O atual viés conservador do BCB é corroborado pela sua recente proposta de regulamentação das atividades do Banking as a Service (BaaS), pela qual todas as instituições de pagamento prestadoras de serviços BaaS devem, também, ser autorizadas a funcionar pelo BCB, exigindo das subcredenciadoras a prévia autorização de funcionamento por parte do regulador.


Entendemos que, ainda que a sofisticação tecnológica das fraudes justifique a saudável revisão constante da regulação das práticas e condutas dos participantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, um dos desafios que são colocados ao regulador é justamente equilibrar o desempenho do seu mandato previsto na Lei nº 4.595/64 e a materialização dos princípios contidos no artigo 7º da Lei nº 12.865/2013, especialmente em razão do seu parágrafo único que assegura a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.