No dia 03 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (Bacen) editou quatro novas resoluções, além das publicadas no mês de setembro, ainda em resposta à Operação Carbono Oculto, que investiga a prática de fraudes e de lavagem de dinheiro pelo crime organizado no setor de combustíveis, por meio de fintechs e fundos de investimentos.

Por meio das Resoluções CMN nº 5.261​ e BCB nº 518​, o Bacen alterou, respectivamente, as regras sobre encerramento de contas de depósitos (Resolução CMN nº 4.753/ 2019) e de contas de pagamento (Resolução BCB nº 96/2021), adicionando novas hipóteses para o encerramento compulsório pelas instituições financeiras.

Com a entrada em vigor das novas normas, as instituições financeiras deverão encerrar as contas de depósitos e de pagamentos quando verificarem a sua utilização: (i) para a execução de atividades caracterizadas como serviços financeiros ou de pagamentos, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou em desacordo com a regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Bacen; ou (ii) para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, que permitam sua ocultação ou a substituição de suas obrigações financeiras, com o objetivo de inviabilizar sua identificação.

As novas regras entram em vigor em 1º de dezembro de 2025.

Adicionalmente, foram editadas a Resolução Conjunta nº 14 e a Resolução BCB nº 517​, que alteram a metodologia de cálculo do limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Com a nova regulação, a definição dos valores mínimos de capital social e de patrimônio líquido passa a levar em conta principalmente as atividades efetivamente desempenhadas pelas instituições financeiras autorizadas a operar pela autarquia, e não mais o tipo específico de cada uma.

Além de atrelar o capital mínimo às atividades desempenhadas, a nova metodologia adotada pelo Bacen prevê que parcelas do capital exigido deverão ser alocadas para cobrir o custo inicial da operação, bem como os custos associados aos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica. A regra sobre capital mínimo alocado para o pagamento do custo inicial da operação será aplicada a todas as instituições financeiras autorizadas a operar pelo Bacen, de acordo com sua complexidade. Já o percentual do capital social mínimo atrelado aos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica será exigido das instituições financeiras que prestem serviços financeiros com emprego intensivo de tecnologia, como (i) a prestação de serviços de Banking as a Service (BaaS); (ii) a agregação de dados compartilhados no âmbito do Open Finance; (iii) o compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (iv) o provimento de conta transacional no âmbito do Pix; e outros.

Além disso, a nova regulação requer um valor adicional de R$ 30 milhões ao capital social mínimo das instituições financeiras que utilizem, em sua nomenclatura, a expressão “banco” ou qualquer termo que o sugira, em português ou em outro idioma (art. 11 da Resolução Conjunta nº 14/2025).

Embora ambas as resoluções já tenham entrado em vigor, o Bacen estabeleceu um cronograma de transição para que as instituições financeiras já em operação (ou com pedidos de autorização ou ampliação de atividades ainda em análise) possam se ajustar às novas regras, de forma gradual, até 2027.

Esses ajustes regulatórios se somam aos demais já feitos pelo Bacen na regulamentação das fintechs, das instituições financeiras, das instituições e arranjos de pagamentos, dos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTIs), e dos participantes do Pix, em resposta à Operação Carbono Oculto. 

Tais medidas contribuem para a garantia de um sistema financeiro sólido, eficiente, estável e íntegro. Porém, aumentam o investimento a ser feito pelos novos entrantes e o custo de observância para o compliance regulatório, o que pode causar o aumento do custo das transações financeiras e o consequente repasse aos usuários finais; além de elevar as barreiras financeiras à inovação e à concorrência de produtos e serviços financeiros, bem como à inclusão bancária e financeira.

Nesse cenário, o acompanhamento tempestivo da evolução regulatória, a agilidade e a eficiência organizacional e a resiliência operacional e financeira das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen serão colocadas à prova e, por isso, determinantes para a competitividade e permanência de cada instituição no mercado financeiro brasileiro.