No último dia 13 de fevereiro, o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, do Partido Liberal, de São Paulo, apresentou o Projeto de Lei (PL) 458/2025, com o objetivo de alterar regras relacionadas à divulgação de informação pelos emissores de valores mobiliários e emissão de debêntures por sociedades limitadas. O Projeto propõe, dessa forma, mudanças nos seguintes atos normativos: (i) Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (ii) Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); (iii) Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e (iv) a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Em relação à Lei nº 6.385/76, que regulamenta o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), há a simplificação das atribuições tanto da autarquia quanto do Conselho Monetário Nacional (CMN), através da alteração do art. 4, que passará a ter uma redação genérica. O capítulo das companhias abertas também seria modificado, a partir da inclusão de três novos parágrafos ao art. 22 (§1º-A, §1º-B e §1º-C). Essas adições teriam como objetivo reduzir o número de informações periódicas obrigatórias que as empresas de capital aberto enviariam à CVM, bem como ficariam disponíveis aos investidores.
O PL 458/25 limitou-se a alterar apenas o art. 289, da Lei das S.A. Aqui, a nova redação se propõe a modernizar a divulgação das publicações realizadas pelas sociedades por ações, referentes, por exemplo, ao Edital de convocação, Ata de Assembleias, entre outros. Com a mudança, todas as divulgações passariam a ser efetuadas diretamente no site da CVM, eliminando a necessidade da publicidade desses documentos em jornais de grande circulação.
Na Lei nº 13.043/2014, o Projeto também se reduz a indicar que as publicações das companhias devem seguir o disposto no art. 289 da Lei das S.A, o qual foi objeto de alteração, conforme exposto.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em contrapartida, seria a legislação mais modificada ao incluir a possibilidade de emissão de debênture pelas sociedades limitadas, com a adição do inciso IX, no art. 1.071, bem como do art. 1.084-A.
Além disso, ficariam revogados os §7º do art. 289, da Lei das S.A, e os §§1º a 3º do art. 19, da Lei nº 13.043, de 2014. A Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com o art. 6º do Projeto, teria 2 anos a partir da publicação para revisar as regras de divulgação.
Todas essas alterações se justificariam, segundo o deputado, em razão da otimização das exigências de informações e redução da burocracia. O objetivo seria atrair novas empresas para o mercado de capitais.
Contudo, o Projeto precisa ser analisado com cautela. Embora algumas das propostas, realmente, sejam necessárias e modernizadoras, como a publicação digital dos documentos das sociedades anônimas ou a possibilidade de emissão de debênture pelas sociedades limitadas, a redução da obrigatoriedade do envio de documentos das empresas emissoras de valores mobiliários poderia ser prejudicial para os investidores, bem como para a função fiscalizadora da CVM.
Essa medida limitaria o acesso às informações relativas às companhias por esses grupos, indo em sentido contrário aos esforços recentes da autarquia, que nos últimos anos tem buscado regulamentar todos os novos setores de mercado de capitais, proporcionando maior transparência para os investidores e órgãos reguladores. Portanto, o Projeto de Lei 458/2025 carrega em si certa ambiguidade, pois, apesar de apresentar avanços em alguns aspectos, retrocede em outros.
A íntegra do PL 458/2025, em conjunto com a sua justificativa, está disponível no site da Câmara dos Deputados.