A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Portaria Normativa nº 186/2025, que estabelece as diretrizes para celebração de acordos de não persecução civil (ANPCs) em casos de improbidade administrativa. A norma substitui a Portaria AGU nº 18/2021 e alinha a atuação da AGU às mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
O ANPC é um instrumento consensual que permite ao ente público, em determinadas hipóteses, deixar de ajuizar ou prosseguir com a ação de improbidade administrativa. Ele promove eficiência, evita litígios prolongados e viabiliza a responsabilização do acusado sem necessidade de processo judicial completo, desde que respeitados os limites legais.
Dentre as principais novidades da portaria, está o fato de a colaboração ampla do investigado ser cláusula facultativa. Diferentemente do que ocorria sob a égide da Portaria AGU nº 18/2021, em que a colaboração ampla era cláusula obrigatória, agora a cooperação do compromissário é prevista como cláusula adicional, podendo constar no acordo na hipótese de fundado interesse público.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de celebração do ANPC tanto com pessoas físicas quanto jurídicas responsáveis pela prática de atos de improbidade – nesse último caso, desde que o ato não seja também sancionado na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
O texto também reforça a exigência de que o ressarcimento ao erário seja integral, não sendo permitida a sua negociação. Além disso, o ANPC não impede a responsabilização em outras esferas, como a penal, administrativa ou eleitoral, nem afasta os efeitos da Lei da Ficha Limpa. De outro lado, também não implica automático reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo.
A portaria prevê, ainda, que os ANPCs serão públicos após sua celebração, assegurando a transparência na atuação da Administração Pública. A exceção ocorre nos casos em que a publicidade possa comprometer investigações em andamento ou o regular andamento de processos administrativos, hipótese em que o sigilo poderá ser temporariamente mantido.
Como visto, embora represente um avanço na institucionalização de mecanismos consensuais, o novo modelo ainda impõe condições rígidas, o que pode restringir sua aplicação em casos com múltiplos envolvidos ou com limitada capacidade de pagamento.
De qualquer modo, o ANPC se mostra como uma boa ferramenta para o administrado e para a busca da tutela do patrimônio público, podendo representar a possibilidade de resolver a controvérsia com maior eficiência, celeridade e previsibilidade, sem renunciar ao controle judicial.
Para conhecer a norma completa, acesse aqui.
A equipe de Direito Público do Bocater Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a viabilidade, tramitação e efeitos desse instrumento em casos concretos.