Autora: Giulliane Leonel Braga
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reforma significativa na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente no que diz respeito à prescrição — ou seja, ao prazo que limita o tempo de que o Estado dispõe para aplicar sanções.
Entre as principais mudanças, foi introduzida expressamente a chamada “prescrição intercorrente”, no art. 23, § 5º, que ocorre quando o processo se prolonga excessivamente após seu ajuizamento. Além disso, a nova redação estabeleceu que, após cada marco interruptivo, o prazo passaria a correr pela metade — passando de oito para quatro anos.
A proposta do legislador foi tornar o sistema mais objetivo e evitar a duração indefinida das ações de improbidade. No entanto, essa regra sofreu alteração relevante após a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.236, em 23/09/2025.
O que foi suspenso pelo STF?
Na decisão cautelar, o STF suspendeu a expressão legal “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Ou seja, não afastou a prescrição intercorrente como instituto.
Na prática, isso significa que a prescrição continua a se aplicar durante o andamento do processo, mas o prazo entre os marcos interruptivos voltou a ser contado, provisoriamente, pelo período integral de oito anos — e não mais por quatro.
Essa definição permanecerá válida até o julgamento definitivo da ação pelo Plenário da Corte.
Impactos práticos da decisão
O impacto da medida foi imediato. Diversas ações que poderiam ser consideradas prescritas com base no prazo reduzido permaneceram em tramitação.
Processos mais complexos — especialmente aqueles com múltiplos réus ou longa fase de produção de provas — estavam mais sujeitos ao risco de prescrição automática. Com a suspensão da regra de redução, esse risco foi significativamente reduzido.
Além disso, a discussão sobre prescrição deixou de ser puramente matemática. Antes da decisão, bastava verificar o transcurso de quatro anos entre determinados atos processuais. Agora, a análise exige atenção à dinâmica concreta do processo, aos marcos interruptivos válidos e à eventual existência de períodos de inércia injustificada.
O cenário atual
A decisão do STF criou um regime transitório. A prescrição intercorrente permanece válida, mas sem a redução automática do prazo.
Isso gera um ambiente de menor previsibilidade objetiva e maior necessidade de análise técnica individualizada. Cada processo deve ser examinado com base em sua própria linha do tempo, considerando os atos efetivamente praticados e sua relevância interruptiva.
Até que o STF julgue definitivamente a ADI nº 7.236, não é possível afirmar se o modelo com prazo reduzido será restabelecido ou definitivamente afastado.
Reflexões para quem atua em ações de improbidade
Para advogados que atuam em improbidade administrativa, o momento exige atenção redobrada.
A tese da prescrição intercorrente continua relevante, mas não pode mais se apoiar apenas no transcurso de quatro anos entre atos processuais. É necessário reconstruir cuidadosamente o histórico do processo, identificar com precisão os marcos interruptivos e avaliar se houve, de fato, paralisação capaz de comprometer a razoável duração do processo.
A decisão definitiva da ADI poderá alterar novamente o panorama. Até lá, a atuação estratégica, o acompanhamento constante da jurisprudência e a análise criteriosa de cada caso concreto são essenciais.
A prescrição na improbidade administrativa deixou de ser apenas uma questão de prazo. Hoje, é também um tema de interpretação constitucional, gestão processual e estratégia jurídica