O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu a legalidade de distribuição de superávit para patrocinadores de plano de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).


A decisão foi proferida pela 7ª Turma Especializada do TRF2 nos autos da ação civil pública nº 0114138-20.2014.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), com pedido de anulação de dispositivos da Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC). 


Essa resolução, revogada pela Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018, determinava as condições e os procedimentos de apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios administrados por EFPC. O mesmo racional foi mantido quando da edição da Resolução CNPC 30/2018, que também prevê a destinação da reserva especial por meio da reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador.


Com a decisão, o TRF2 reconheceu a legalidade da distribuição de superávit por meio da reversão de valores aos participantes ativos, assistidos e, igualmente, aos patrocinadores.


A ação contou com a participação da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), bem como de diversas entidades e patrocinadores na qualidade de amicus curiae, demonstrando a mobilização do sistema de previdência privada.


A decisão é uma vitória para o sistema de previdência complementar, assegurando igualdade de tratamento aos patrocinadores, que contribuem de forma ordinária e extraordinária para o sistema de previdência complementar. 


O Bocater Advogados realizará uma análise mais aprofundada da decisão quando da publicação do acórdão.