No último dia 17 de março, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou processo[1] que tratava de uma tomada de contas especial (TCE) instaurada em razão de suposta não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados à Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas (AM), no âmbito do Termo de Compromisso 251/2012, destinado à contenção de erosão fluvial no Município de Guajará/AM.
Embora a unidade técnica e o Ministério Público de Contas tenham proposto o arquivamento do caso, o relator do Tribunal de Contas, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, optou pela análise do mérito, resultando no julgamento das contas como regulares com ressalvas, com quitação aos responsáveis.
A disputa central dizia respeito à constituição e ao desenvolvimento válido da tomada de contas especial, especialmente diante do fato de que a obra foi integralmente executada com aproveitamento total, apesar de a União ter repassado apenas cerca de 30% dos recursos originalmente pactuados. A ausência de documentação técnica considerada essencial pelo órgão concedente (como projeto básico, “as built”, comprovação de dominialidade da área e licença ambiental) motivou a instauração da TCE e a atribuição inicial de débito aos gestores estaduais.
Durante a instrução técnica, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu que, apesar das falhas formais identificadas, não se verificou dano ao erário, uma vez que os recursos efetivamente repassados foram integralmente aplicados no objeto pactuado, o qual se encontrava em funcionamento e sem indícios de instabilidade estrutural. A unidade técnica enfatizou que inexistiam elementos de sobrepreço ou superfaturamento e que as pendências documentais não justificariam, por si sós, a imputação de débito.
A partir dessas premissas, a proposta técnica foi no sentido de arquivar os autos por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo[2]. Tal encaminhamento contou com a anuência do corpo dirigente da unidade técnica e com a concordância integral do Ministério Público junto ao TCU, que entenderam que o interesse processual se perdeu diante da inexistência de prejuízo ao erário.
O voto do relator, contudo, afastou-se da conclusão quanto ao desfecho processual. Embora tenha concordado com o afastamento do débito e com o reconhecimento de que a obra foi concluída com aproveitamento total, o Ministro-Substituto Augusto Shermani destacou que a tomada de contas especial estava regularmente constituída e que não havia fato novo capaz de impedir o julgamento do mérito.
Nesse contexto, entendeu que “ainda que regularmente constituída a tomada de contas especial e ausente fato superveniente que impeça o julgamento do mérito, mesmo antes da citação dos responsáveis, cabe ao Tribunal proceder ao julgamento das contas ainda que o débito tenha sido elidido ao longo de sua tramitação”.
Para fundamentar essa posição, o relator invocou precedentes do próprio Tribunal – Acórdãos 2.446/2022 e 3.979/2023, ambos da Primeira Câmara –, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Tal leitura reforça a compreensão de que a atividade de controle externo não se exaure com a simples exclusão do débito, devendo o Tribunal, sempre que possível, apreciar o mérito das contas para fins de definição clara da situação jurídica dos responsáveis.
A equipe de Direito Público do Bocater Advogados acompanha de forma permanente a jurisprudência do TCU e está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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[1] Processo TC 021.030/2023-5, que culminou na prolação do Acórdão nº 1266/2026 – TCU – 1ª Câmara.
[2] Conforme art. 212 do Regimento Interno do TCU e do art. 5º da IN-TCU 71/2012.