A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.233.373/GO, firmou o entendimento unânime de que o possuidor inadimplente não tem o direito de reter a posse do imóvel até que receba indenização por benfeitorias úteis ou necessárias. A Terceira Turma determinou que a existência de débitos impede que ele condicione a desocupação e a devolução do bem ao prévio ressarcimento por melhorias realizadas no local.

O caso envolveu recurso no qual o possuidor, mesmo estando em situação de inadimplência, pretendia permanecer na posse do imóvel sob o argumento de ter realizado benfeitorias. O objetivo era paralisar a retomada do bem pelo legítimo proprietário até que os valores supostamente investidos nas melhorias fossem indenizados.

Ao proferir seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a retenção do imóvel não pode ser admitida nesse cenário, devendo-se observar uma lógica de simetria: a parte que está devendo não pode, simultaneamente, obstar o direito de retomada do bem pelo Proprietário. Reforçando a tese de que a inadimplência afasta o benefício da retenção, a Ministra asseverou: “Ele está devendo e ainda quer ficar com a posse. Isso não se pode aceitar”.

A decisão possui relevância para o setor imobiliário, pois inibe estratégias protelatórias nas quais o devedor tenta utilizar a realização de obras no imóvel como “salvo-conduto” para prolongar indevidamente sua permanência no local sem arcar com as contraprestações devidas. Para proprietários, locadores e credores, o precedente traz maior segurança jurídica ao garantir celeridade na recuperação da posse, deixando claro que a discussão sobre eventuais indenizações por benfeitorias deve ocorrer sem prejuízo da desocupação imediata do devedor.

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Boletim elaborado pela equipe de Direito Imobiliário de CSMV Advogados.

Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.

17 de maio de 2026