Panorama do Direito Concorrencial e Comércio Internacional nº 57 | Junho/Julho 2026
Nesta edição, detalhamos as decisões do CADE sobre a notificação obrigatória de atos de concentração envolvendo empresas estrangeiras e a criação de um grupo de trabalho para rever esses critérios. Destacamos também a condenação de cartéis no modelo hub and spoke com multas superiores a R$ 12 milhões, e a instauração de um novo processo no mercado de fragrâncias.
Em Comércio Internacional, o destaque é a entrada em vigor do novo regime de salvaguardas do aço na União Europeia, com cotas reduzidas e tarifas elevadas para 50%. No cenário nacional, ressaltamos a formalização das novas regras de interesse público da CAMEX (Resolução nº 906/2026), a promulgação do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Singapura, além da abertura de consultas públicas e de uma intensa agenda de investigações e revisões antidumping conduzidas pela SECEX.
DIREITO CONCORRENCIAL
Tribunal do CADE consolida entendimento relacionado à obrigatoriedade de notificação de operações envolvendo empresas estrangeiras
Durante a 268ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), o Tribunal reforçou o entendimento de que atos de concentração entre empresas estrangeiras podem estar sujeitos à notificação obrigatória no Brasil, ainda que as empresas-alvo, consideradas isoladamente, não atinjam os critérios de faturamento aplicáveis. A decisão foi proferida após a avocação, pelo Tribunal, de parecer de não conhecimento emitido pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”) em caso envolvendo a aquisição de empresa localizada no Japão, cujo faturamento no Brasil foi inferior a R$ 75 milhões no ano anterior à operação, embora seu grupo econômico cumprisse os critérios de faturamento no Brasil.
Segundo o Tribunal, o entendimento adotado pela SG poderia comprometer a segurança jurídica e seria contrário à Resolução CADE n° 33/2022, que estabelece que a obrigatoriedade de notificação deve ser analisada com base no faturamento dos grupos econômicos envolvidos e não das empresas-alvo individualmente consideradas.
O Tribunal, contudo, reconheceu a necessidade de reavaliação dos critérios de notificação de atos de concentração e instituiu grupo de trabalho para realizar estudos sobre a revisão da Resolução CADE n° 33/2022.
Tribunal do CADE condena empresas e executivos em dois cartéis “hub and spoke” e aplica multas que somam mais de R$ 12 milhões
Na 268ª SOJ, o Tribunal do CADE julgou dois casos envolvendo supostos cartéis “hub and spoke”. Nesse modelo, uma empresa (em regra, um fornecedor) atua como centro coordenador (“hub”) de um acordo colusivo entre concorrentes (usualmente, seus distribuidores, os “spokes”). A prática é tratada pelo CADE como ilícito por objeto, equiparável ao cartel clássico.
Nos dois casos, o Tribunal condenou parcialmente empresas e indivíduos acusados de supostamente restringir a concorrência em licitações públicas e privadas por meio da coordenação de distribuidores pelos seus respectivos fornecedores. O primeiro processo envolveu o mercado de instrumentos eletrônicos para teste e medição, originado de acordo de leniência. Durante o julgamento, a Conselheira Relatora Camila Alves destacou que, mesmo quando empresas (e.g. distribuidores) comercializam a mesma marca, permanecem concorrentes entre si, sendo esse elemento essencial para a formação de propostas em uma licitação.
Já o segundo caso envolve o mercado de lousas digitais e é derivado da primeira condenação de um suposto cartel “hub and spoke” pelo CADE em 2023. Nesse caso, destaca-se a decisão do Tribunal de desconsiderar a personalidade jurídica de uma distribuidora, atribuindo ao seu sócio administrador a responsabilidade pelo pagamento da multa.
Somadas, as multas aplicadas nos dois processos ultrapassaram R$ 12 milhões.
CADE instaura processo administrativo no mercado de fragrâncias a partir de Acordo de Leniência
Em agosto de 2026, a SG instaurou um processo administrativo para apurar supostas condutas anticompetitivas consistentes em troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes com atuação mercado de fragrâncias. As condutas apreciadas pelo CADE já foram objeto de investigação em outras jurisdições, como Estados Unidos e União Europeia.
COMÉRCIO INTERNACIONAL
União Europeia aprova novo regime que substitui as salvaguardas do aço
A União Europeia recentemente aprovou seu novo regime para importações de aço, vigente desde 01.07.2026, em substituição às salvaguardas que expiraram em 30.06.2026.
Entre os principais pontos da medida estão: (i) a redução das cotas tarifárias para 18,3 milhões de toneladas por ano, o que representa queda de 47% das importações que poderiam ser beneficiadas de isenção tarifária; (ii) o aumento da tarifa sobre o excedente de 25% para 50%; e (iii) a imposição de regras de documentação de melt-and-pour (ainda não regulamentadas), que deverão detalhar a comprovação do país em que o aço foi originalmente fundido e vazado, a fim de evitar circunvenção.
CAMEX formaliza intervenção direta e consolida novas regras para a análise de interesse público em medidas de defesa comercial
Em junho, a Câmara de Comércio Exterior (“CAMEX”) aprovou a Resolução GECEX nº 906/2026, que dispõe sobre a análise de interesse público em medidas de defesa comercial. A norma formaliza uma via adicional de atuação da CAMEX, permitindo que membros do Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX (“GECEX”) proponham e realizem intervenções em medidas de defesa comercial por razões de interesse público, independentemente da condução prévia de um procedimento administrativo de análise de interesse público pelo Departamento De formal, desde que apresentem fundamentação adequada. O mecanismo não substitui a análise técnica conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (“DECOM”), mas abre uma nova frente de atuação nesses casos.
A resolução ainda atribui competências ao Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público (“CDCIP”), órgão técnico colegiado, de caráter consultivo, que subsidia as decisões do GECEX e cujo regimento interno foi posteriormente aprovado pela Resolução GECEX nº 922/2026, e prevê expressamente a possibilidade de recurso administrativo contra as decisões adotadas.
CAMEX atualiza requisitos de origem no âmbito do Mercosul
Também em junho, a CAMEX aprovou a Resolução nº 918/2026, que determina a execução do 223º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e incorpora ao acordo a Diretriz nº 212/2025 da Comissão de Comércio do Mercosul. A norma ajusta requisitos específicos de origem no âmbito do Regime de Origem Mercosul, em razão de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) baseadas no Sistema Harmonizado de 2022, com impactos sobre alguns produtos classificados na NCM, incluindo tecidos revestidos e tubos de aço.
SECEX abre consulta pública sobre proposta de modificações da TEC e da NCM
A Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”), por meio da Circular n° 61/2026, abriu consulta pública sobre propostas de alteração da Tarifa Externa Comum (TEC) e da NCM. As propostas abrangem diversos produtos, incluindo bobinas de aço, discos de aço, fios de náilon.
Os interessados poderão apresentar suas contribuições até 10.09.2026.
SECEX abre consulta pública sobre benefícios comerciais a produtos florestais sustentáveis do Acordo Mercosul-UE
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex/Mdic) abriu, em 03.08.2026, consulta pública para colher o posicionamento do setor privado sobre a implementação do parágrafo 39 do Anexo 18-A do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia.
O dispositivo prevê a identificação de produtos originários do Mercosul que contribuam para a conservação e a restauração de florestas, o manejo florestal sustentável ou a proteção de ecossistemas vulneráveis que, uma vez identificados, poderão receber acesso preferencial ou adicional a mercados, assistência técnica e medidas de capacitação. O prazo para envio de contribuições encerra-se em 02.09.2026.
Brasil promulga Acordo de Livre Comércio Mercosul-Singapura, com entrada em vigor em 1º de agosto
O Brasil promulgou o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Singapura por meio do Decreto Presidencial nº 13.081, de 27 de julho de 2026. O tratado entra em vigor para o Brasil em 01.08.2026 e é o primeiro acordo comercial celebrado pelo bloco com um país do Sudeste Asiático.
Com a entrada em vigor, Singapura eliminará imediatamente as tarifas aplicáveis a todos os produtos originários do Mercosul. O bloco, por sua vez, liberalizará 95,8% de suas linhas tarifárias, de forma gradual. Entre os principais produtos exportados pelo Brasil para Singapura estão óleos combustíveis, máquinas, equipamentos e carnes.
Para orientar as empresas, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (“MDIC”) disponibilizou manuais sobre regras de origem e desgravação tarifária, além de tabelas, atos normativos e dados sobre o comércio bilateral no Portal Siscomex.
Atualizações em Remédios Comerciais
Abertura de Investigações e Revisões: Foram iniciadas as seguintes investigações e revisões de medidas de defesa comercial pela SECEX.
Objetos de vidro para mesa da China
Investigação pleiteada por empresas e associação do setor. O declínio das vendas da indústria doméstica, assim como a diminuição da produção, são fatores que podem ter um papel relevante na análise.
Ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico da China
Processo de redeterminação do direito antidumping diante dos indícios de que a eficácia do direito antidumping aplicado às importações de ACSM de um produtor chinês estaria sendo comprometida em decorrência da absorção do direito.
Tubos de borracha elastomérica da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália
Segunda revisão de final de período. A revisão deve incluir o aprofundamento em elementos como elevado potencial exportador das origens e, em relação aos Emirados Árabes Unidos, a projeção de importações com subcotação em relação ao preço da indústria doméstica na ausência do direito antidumping.
Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas da China
Terceira revisão de final de período. A revisão deve incluir o aprofundamento da análise em, entre outros elementos, do elevado potencial exportador chinês. Nesse contexto, a peticionária argumentou que o excedente exportável da China seria muito superior ao mercado brasileiro, caracterizando-se como significativo, imediato e mobilizável em relação ao Brasil.
Ácido láctico da China
Investigação pleiteada pela única produtora nacional do produto similar. O aumento na importação de produtos chineses durante o período investigado, assim como a existência de programas de subsídios governamentais relacionados ao setor na China, são fatores que podem ter um papel relevante na análise.
Sorbitol líquido e cristalino da China e da Índia
Investigação pleiteada pela única produtora nacional do produto similar. O aumento das importações das origens investigadas durante o período analisado, assim como a existência de programas de subsídios governamentais relacionados ao setor na China, são fatores que podem ter um papel relevante na análise.
Tubos de condução soldados da China
Investigação pleiteada pela única produtora nacional do produto similar. O expressivo aumento das importações da origem investigada durante o período analisado (crescimento acumulado de 437,9% entre P1 e P5), assim como a não prevalência de condições de economia de mercado no setor, especialmente considerando o papel estratégico atribuído à indústria siderúrgica na China, são fatores que podem ter um papel relevante na análise.
Cilindros para GNV da China
Primeira revisão de final de período, pleiteada pela única produtora doméstica do produto similar. A revisão deve se aprofundar em elementos como o elevado potencial exportador da China e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre cilindros de aço por outros países, como Estados Unidos, União Europeia e Índia, o que poderia gerar possível desvio de comércio para o Brasil caso houvesse a extinção do direito.
Determinações preliminares: A SECEX publicou duas determinações preliminares em investigações de dumping.
Seringas descartáveis da Índia e do Paraguai
Determinação preliminar negativa de dano, e decisão de não aplicação de direito antidumping provisório, e prorrogação do prazo de conclusão da investigação para 18 meses. A decisão foi motivada pela conclusão preliminar de inexistência de dano à indústria doméstica: embora alguns indicadores tenham recuado no período, a rentabilidade alcançou seu patamar mais elevado no último período de análise.
Fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência do Egito, da Malásia e da Espanha
Determinação preliminar positiva sem recomendação de aplicação de direito provisório, por entender tratar-se de caso complexo, que demandaria a análise de um volume elevado de informações e a participação de outras partes.
Conclusão de Investigações e Revisões: Os seguintes direitos antidumping definitivos foram impostos, prorrogados ou alterados pela CAMEX.
Pirofosfato ácido de sódio (SAPP) do Canadá e dos Estados Unidos
A CAMEX prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações por entender que a extinção das tarifas provavelmente resultaria na retomada do dano à indústria doméstica (entre US$ 546,30/t e US$ 734,28/t). Entretanto, não prorrogou os direitos em relação à China (originalmente envolvida na investigação), por entender que não há evidências da retomada do dumping com a extinção do direito.
Filtros cerâmicos da China
A CAMEX prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos à base de carbeto de silício por entender que a extinção dos direitos provavelmente resultaria na continuação do dumping e na retomada do dano à indústria doméstica, levando em consideração fatores como o comportamento das importações objeto do direito antidumping. Os direitos aplicados foram mantidos entre US$ 1,66/kg e US$ 3,88/kg.
Vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria da China
A CAMEX prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria por entender que a extinção da medida provavelmente resultaria na retomada do dano à indústria doméstica. Os direitos aplicados foram mantidos entre US$ 2,74/m² e US$ 5,45/m².
Decisões de Interesse Público: Após aprovação, pela CAMEX, em junho, de propostas de aplicação de direito antidumping definitivo e imediata suspensão de sua exigibilidade em razão de interesse público, a SECEX instaurou, de ofício, processo de avaliação de interesse público para os seguintes produtos:
- Leite em pó da Argentina e do Uruguai;
- Fios de náilon de empresa chinesa;
- Fios de poliéster da China; e
- Malhas de poliéster da China.
Denise Junqueira
Direito Concorrencial e Comércio Internacional