A CBF publicou seu novo Regulamento Geral de Registros (“RGR”), em vigor desde o dia 01.03.2026, em substituição ao até então vigente Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (“RNRTAF”).

A nova regulamentação, que estabelece e consolida as normas, procedimentos e critérios aplicáveis à filiação, cadastro, status, categoria, registro, transferência e regularização de clubes, atletas, treinadores, intermediários e demais sujeitos submetidos à jurisdição da CBF, introduziu um Capítulo exclusivo voltado aos Clubes, consolidando no documento as regras acerca da filiação e cadastro junto à CBF, das repercussões práticas acerca da constituição de Sociedade Anônima do Futebol e da obtenção do Certificado de Clube Formador, em substituição a uma Resolução da Presidência da CBF que desde 2019 regulava a matéria.

O RGR também reproduziu boa parte das disposições contidas no RNRTAF, mas promoveu alterações relevantes na regulamentação da matéria. Dentre elas, destacam-se as seguintes modificações:

  • Obrigatoriedade de profissionalização de todas as atletas com mais de 21 (vinte e um) anos para a disputa do Campeonato Brasileiro Feminino A1 a partir de 2027, equiparando-se à regra disposta para o futebol masculino;
  • Obrigação de juntada ao SNR de cópia integral de Contrato que verse sobre os direitos de imagem de atletas e treinadores, ainda que firmado com pessoa jurídica;
  • Necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento ajustados em contratos de transferência no prazo de cinco dias contados de cada quitação;
  • Possibilidade de registro de forma excepcional entre 04.03.26 e 06.07.26 de atletas profissionais com idade de formação e transição, nascidos a partir de 2026;
  • Replicação da regra voltada para transferências internacionais, limitando-se às cessões temporárias a 3 (três) atletas cedidos e 3 (três) atletas recebidos entre dois Clubes. Por fim, manteve-se a previsão do RNRTAF para a temporada de 2026, com o limite de 16 (dezesseis) empréstimos nacionais ativos;
  • Inclusão de artigo vedando o recurso ao Poder Judiciário, salvo nas hipóteses dispostas nos Estatutos da CBF e da FIFA.

Anexo ao presente Boletim Informativo, está um breve compilado em bulletpoints com as principais novidades abordadas pelo RGR.

A equipe de Direito Desportivo e Entretenimento do CSMV Advogados fica à disposição para sanear toda e qualquer dúvida relativa ao tema, visando orientar e facilitar o entendimento sobre a regulamentação esportiva no Brasil e no mundo.

Anexo – Novas Disposições do RGR

NOVOS CAPÍTULOS INTRODUZIDOS PELO REGULAMENTO GERAL DE REGISTROS 2026

Capítulo I – Disposições Introdutórias

(Art. 1º ao art. 4º)

Seção I – Escopo

  • O novo Regulamento Geral de Registros (RGR) estabelece e consolida as normas, procedimentos e critérios aplicáveis à filiação, cadastro, status, categoria, registro, transferência e regularização de clubes, atletas, treinadores, intermediários e demais sujeitos submetidos à jurisdição da CBF.
  • Edição conforme o Estatuto da CBF, em harmonia com os regulamentos e decisões da FIFA e da CONMEBOL.

Seção II – Sistema Nacional de Registros

  • Trata-se do sistema oficial, digital e centralizado de gestão e controle dos registros e vínculos esportivos no futebol brasileiro.
  • Visa a legalidade, segurança jurídica, integridade, centralização e rastreabilidade das informações e dos contratos.

Capítulo II – Clubes

(Art. 5º ao art. 38)

Seção I – Filiação e Cadastro de Clubes

  • A filiação é o ato jurídico-desportivo por meio do qual a Federação reconhece e admite um Clube em seu quadro de entidades filiadas, conferindo-lhe habilitação para participar das competições oficiais por ela organizadas, na modalidade profissional ou não profissional (amadora), nos termos de suas normas internas e da regulamentação da CBF. É requisito indispensável para o posterior cadastro do Clube junto à CBF e habilitação ao SNR.
  • O processo de filiação é de competência exclusiva da Federação, com a exigência de apresentação de documentos indispensáveis descritos no RGR, com a comprovação de estrutura mínima operacional para atuação.
  • Ao requerer sua filiação e cadastro, o Clube declara expressamente (i) reconhecer como juridicamente vinculantes o Estatuto, Regulamentos, decisões e demais normas da CBF, da respectiva Federação, da CONMEBOL, da FIFA, da ABCD e da WADA; (ii) comprometer-se a cumprir e fazer cumprir tais normas por seus dirigentes, administradores, atletas, treinadores, empregados e demais pessoas a ele vinculadas; (iii) submeter-se à jurisdição dos órgãos administrativos, disciplinares e judicantes competentes no âmbito da CBF, da Federação, da CONMEBOL e da FIFA; e (iv) abster-se de recorrer à jurisdição estatal para dirimir litígios de natureza eminentemente esportiva e referentes a qualquer outro conflito envolvendo matéria prevista no Estatuto, nos Regulamentos, nas decisões e demais normas da CBF, da respectiva Federação, da CONMEBOL ou da FIFA.

 Seção II – Competências

  • São sujeitos competentes para os procedimentos de cadastro perante a CBF: (i) a DRT da CBF; (ii) as Federações filiadas e (iii) os clubes regularmente filiados.
  • A responsabilidade pela veracidade e correção de todos e quaisquer documentos ou informações fornecidos à CBF e inseridos no SNR é da parte que os fornecer ou inserir.

Seção III – Alterações Cadastrais

  • As alterações de nome, sede e tipo societário devem ser solicitadas previamente à Federação, com exposição detalhada das razões da alteração, documentação necessária e demonstração de inexistência de prejuízo à integridade das competições.
  • A Federação fica responsável pela análise, cabendo ainda à DCO e à DRT chancelarem e efetivarem as alterações para produção de plenos efeitos, devendo ainda ser paga a taxa regulamentar para tal.
  • Em caso de alteração na presidência / representação legal do Clube, deve haver a comunicação à Federação no prazo máximo de cinco dias, com a ata registrada, cartão CNPJ atualizado e documento de identificação com comprovante de residência do novo representante legal. 

Seção IV – Recadastramento Anual

  • A DRT abrirá o período de recadastramento anual ao final de cada temporada esportiva, sendo obrigatória a atualização da documentação e informações cadastrais, a confirmação das competições a serem disputadas na temporada subsequente e a quitação da taxa regulamentar.
  • A conclusão do recadastramento anual constitui requisito indispensável para se atestar a regularidade do Clube, de forma a permitir sua participação no futebol organizado no ano seguinte.
  • O não recadastramento dentro do prazo implicará na restrição de acesso ao SNR, não se podendo registrar atletas e participar das competições organizadas pela CBF.

Seção V – Inatividade

  • O Clube que ficar inativo por cinco anos terá seu cadastro originário extinto, devendo abrir novo processo para restituir seu acesso ao SNR. É inativo o Clube que não concluir o recadastramento, não participar de competições oficiais organizadas pela Federação ou ficar sem movimentação registral na temporada, sem que tenha obtido licença formal.
  • É possível pedir a licença das atividades, sendo que o prazo máximo da licença não pode exceder cinco anos. Neste período, o Clube não pode votar, participar de assembleias, de competições oficiais ou registrar atletas. Ao voltar da inatividade, o Clube será reposicionado na última divisão do Campeonato Estadual.

Seção VI – Taxas

  • Todos os atos e procedimentos a serem realizados junto à DRT devem preceder da quitação das taxas regulatórias estabelecidas pela CBF.
  • Os pagamentos devem ser realizados exclusivamente pelo Clube pertinente, sendo vedado o repasse da obrigação a atleta ou membro de comissão técnica.

Seção VII – Sociedade Anônima do Futebol

  • A sucessão esportiva produz efeitos exclusivamente no âmbito esportivo, não implicando reconhecimento ou validação, pela CBF, dos atos societários praticados.
  • Na hipótese de transformação, basicamente há a alteração apenas do tipo societário, sem taxa de sucessão esportiva, mantendo-se os demais direitos esportivos.
  • Na cisão, há novo número de inscrição e novo cadastro no SNR, sendo a SAF sucessora dos direitos e obrigações esportivas integralizadas. Há a necessidade de pagamento da taxa de sucessão esportiva, bem como da migração dos registros (essa, sem cobrança de taxa). 
  • A SAF constituída como novo Clube não sucederá de forma automática os direitos esportivos e, tampouco, haverá migração automática dos registros. O pedido de sucessão esportiva deverá ser formalizado por meio de Requerimento conjunto subscrito pelo Clube original e pela SAF, por intermédio da respectiva Federação, contendo declaração expressa de responsabilidade conjunta das partes signatárias pelas repercussões esportivas e regulamentares, assim como a lista dos atletas e treinadores que integrarão a SAF. A SAF sucederá o Clube original quanto às obrigações esportivas perante a CBF, FIFA e CONMEBOL, inclusive sanções e processos em curso.

Seção VIII – Certificado de Clube Formador

  • O Certificado de Clube Formador – CCF é documento de natureza estritamente jurídico-esportiva, emitido pela CBF em conformidade com a legislação vigente, que atesta o reconhecimento do Clube como organização esportiva formadora de atletas de futebol, tendo comprovado junto à sua respectiva Federação filiada o preenchimento cumulativo de qualidades técnicas e de todos os requisitos previstos na legislação, com lastro na verificação, comprovação e parecer conclusivo da respectiva Federação, em cumprimento aos requisitos contidos na legislação e regulamentação aplicável.
  • O CCF terá validade durante toda a temporada esportiva em que for emitido, com vencimento em 31 de janeiro do ano subsequente, podendo ser renovado anualmente mediante nova verificação de conformidade.
  • Deve-se comprovar a regularidade jurídica, a participação em duas competições de base, programa formal de formação, disponibilidade de comissão técnica habilitada, instalações adequadas, assistência integral a atletas de formação, transporte seguro, visitação e convívio dos atletas com seus familiares e manutenção de prontuário individual. 
  • Clube que mantiver atletas em regime de alojamento deve oferecer três refeições diárias planejadas por profissional habilitado, instalações com condições de segurança, ventilação, iluminação e habitabilidade, supervisão por responsável designado e respeito às normas de proteção integral da criança e do adolescente. 
  • O pedido de CCF deverá ser instruído com declaração formal do Clube, conforme modelo fornecido pela DRT, devidamente firmada por seu representante legal, atestando, sob as penas da lei, o cumprimento dos requisitos regulamentares e autorizando a CBF a tratar os dados necessários à verificação da certificação.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.

31 de março de 2026