O Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) reformulado em novembro de 2021 por meio do Decreto nº 10.854/2021 recebeu novas regras pelo Decreto nº 12.712/2025 referente às regras para as empresas facilitadoras quanto à organização dos instituidores de arranjo de pagamento, limites de pagamento e na relação entre emissoras e credenciadoras, com os estabelecimentos comerciais e beneficiárias. 

Preparamos anexa uma relação das alterações trazidas no novo Decreto em comparação com: 

Arranjo fechado ou aberto

Como era antes de 11.11.2025 - As empresas facilitadoras que emitem a moeda eletrônica e credenciam estabelecimentos para o recebimento da moeda eletrônica podiam adotar tanto arranjos de pagamento fechado ou aberto.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - As empresas facilitadoras deverão obrigatoriamente instituir arranjo de pagamento aberto se atenderem mais de 500 mil trabalhadores.

Critério de exclusividade

Como era antes de 11.11.2025 - Não havia previsão.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Não pode ter critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento aberto.

Conceito de arranjo fechado

Como era antes de 11.11.2025 - Os arranjos deveriam seguir as normas do Conselho Monetário Nacional nos termos da Lei nº 12.865/2013.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Conceito de arranjo fechado: é aquele em que (i) uma instituição para gerir conta, emitir e credenciar o instrumento de pagamento, ou (ii) uma instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada, ou ainda, (iii) instituição que possui o mesmo controlador do instituto do arranjo. 

Conceito de arranjo aberto

Como era antes de 11.11.2025 - Os arranjos deveriam seguir as normas do Conselho Monetário Nacional nos termos da Lei nº 12.865/2013.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Conceito de arranjo aberto: é aquele em que as atividades de pagamento podem ser realizadas por qualquer instituição, desde que atenda aos critérios de participação estabelecido no regulamento do arranjo, podendo ter múltiplas instituições emissoras e credenciadoras. 

Participação de instituições no arranjo aberto

Como era antes de 11.11.2025 - Não há.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - O arranjo de pagamento deve admitir a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento.

Transações de pagamento entre arranjos diferentes

Como era antes de 11.11.2025 - Não há.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Não pode haver diferença nas transações de pagamento entre participantes do mesmo arranjo e de arranjos diferentes.

Interoperabilidade

Como era antes de 11.11.2025 - As facilitadoras devem garantir a interoperabilidade entre tais arranjos para compartilhar a rede credenciada

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Os arranjos de pagamento devem garantir a interoperabilidade plena para compartilhar a rede credenciada.

Limite de taxas

Como era antes de 11.11.2025 - Não havia qualquer regra ou limitação a respeito da liquidação, dependendo da negociação em contrato.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - A credenciadora pode cobrar até 3,6% de taxa de desconto aos estabelecimentos comerciais e 2% de tarifa de intercâmbio a ser cobrada pela emissora e paga pela credenciadora.

Outras cobranças

Como era antes de 11.11.2025 - Não havia qualquer regra a respeito de cobranças, dependendo da negociação em contrato.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Ficou vedada a cobrança de quaisquer outras taxas, tarifas, encargos e despesas adicionais nas transações entre emissora e credenciadora e estabelecimentos comerciais.

Prazo para liquidação

Como era antes de 11.11.2025 - Não havia qualquer regra a respeito de prazo, dependendo da negociação em contrato.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Liquidação deve ser feita em até 15 dias corridos da transação.

Prazo para regularização e adequação

Como era antes de 11.11.2025 - Não havia qualquer regra a respeito de prazo, dependendo da negociação em contrato.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Liquidação deve ser feita em até 15 dias corridos da transação.

Aspectos do contrato entre facilitadoras e beneficiárias

Como era antes de 11.11.2025 - As beneficiárias não podem exigir desconto ou alterar a natureza pré-paga do crédito ou estabelecer benefícios que não estejam relacionados à promoção da saúde e segurança alimentar.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Essas vedações não podem ter previsão em contrato entre facilitadoras e beneficiárias, sob pena de multa máxima de R$50 mil prevista na Lei nº 6.321/1976. Contratos em contrariedade ao novo Decreto não podem ser prorrogados.

Comitê Gestor

Como era antes de 11.11.2025 - Inexistente.

Como passará a ser a partir de 11.11.2025 - Institui Comitê Gestor que estabelecerá parâmetros para taxas, custo efetivo total, período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio, determinar a abertura de arranjo para facilitadoras com mais de 500 mil trabalhadores, disciplinar regras e condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado limite de taxas cobradas dos participantes, e edição de normas complementares sobre a interoperabilidade. 

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LIDA é um Boletim informativo desenvolvido mensalmente pelos integrantes da Área Trabalhista de CSMV Advogados.

18 de novembro de 2025