Resumo

Em 3 de novembro de 2025 foram publicadas a Resolução Conjunta nº 14/2025 (RC 14), a Resolução BCB nº 517/2025 (BC-R 517) e, em 3 de novembro de 2025 com vigência em 1º de dezembro de 2025, a Resolução BCB nº 518/2025 (BC-R 518). Juntas, essas normas instituem o novo marco prudencial e procedimental para apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido, definem categorias operacionais e serviços intensivos em infraestrutura tecnológica e reforçam requisitos de governança relacionados ao encerramento de contas de pagamento.

1. Metodologia do limite mínimo: estrutura e fórmula

(i)  Visão geral

1.1.     O limite mínimo é apurado pela soma de duas parcelas: (a) Parcela do Custo e (b) Parcela das Atividades (regra de composição). (RC 14, arts. 8º–10).

(ii) Parcela do Custo – componentes principais

1.2.     Os principais componentes da Parcela do Custo são:

(a) Custo operacional fixo: R$ 2.000.000,00 por cada categoria de atividade operacional comunicada ao BCB. (RC 14, art. 9º, I).

(b) Adicional por serviços intensivos em infraestrutura tecnológica: R$ 5.000.000,00 para instituição que preste serviços intensivos de TI, com acréscimo de 50% por modalidade adicional até o limite agregado de R$ 10.000.000,00 para essa parcela. (RC 14, art. 9º, II e §1º).

(iii) Parcela das Atividades – cálculo e parâmetros

1.3.     A parcela corresponde à soma dos valores atribuídos às categorias operacionais e de investimento, multiplicada pelo fator atribuído à categoria de captação aplicável à instituição. (RC 14, art. 10º, I-II e §2º).

1.4.     Valores atribuídos às categorias – exemplos previstos na norma (RC 14, art. 10º, §2º e §3º):

(a) Serviço: R$ 1.000.000,00.

(b) Custódia e administração: R$ 3.000.000,00.

(c) Intermediação: R$ 5.000.000,00.

(d) Concessão: R$ 7.000.000,00.

1.5.     Valores para investimento:

(a) restrita R$5.000.000,00.

(b) livre R$8.000.000,00.

1.6.     Fatores de captação:

(a) recursos próprios 60%.

(b) institucionais 80%.

(c) recursos do público (exceto depósitos) 120%.

(d) recursos do público (depósitos) 200%.

2. Classificação de atividades e serviços intensivos em TI (BC-R 517/2025)

(i)  Categorias operacionais

2.1.     Concessão, Intermediação, Custódia e Administração de Recursos de Terceiros e Serviços (BC-R 517, art. 2º).

(ii) Serviços considerados intensivos em infraestrutura tecnológica

2.2.     Lista exemplificativa (BC-R 517, art. 4º):

(a) Banking as a Service (BaaS).

(b) agregação de dados no âmbito do Open Finance.

(c) compartilhamento de dados com entidades não autorizadas

(d) provimento de conta transacional no âmbito do Pix; serviços de liquidação no âmbito do Pix para cooperativas/centrais.

(iii) Comunicação ao BCB

2.3.     Instituições já autorizadas devem comunicar ao Banco Central, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de iniciar novas categorias de atividades ou de prestar serviços intensivos previstos no art. 4º. (BC-R 517, art. 5º).

3. Encerramento de contas de pagamento: critérios e governança (BC-R 518/2025)

(i)  Alteração normativa

3.1.     A BC-R 518/2025 altera a Resolução BCB nº 96/2021 para incluir o Art. 13 (hipóteses de encerramento) e disciplina documental e de governança associada. (BC-R 518, art. 1º; Res. BCB nº 96/2021, art. 13, com nova redação).

(ii) Hipóteses de encerramento

3.2.     A ocorrência das seguintes hipóteses obriga o encerramento de contas de pagamento:

(a) Irregularidades graves nas informações do titular (p.ex. situação cadastral do CPF/CNPJ conforme instrução da RFB). (BC-R 518, art. 1º, inc. I e §1º).

(b) Prestação indevida de serviços financeiros ou de pagamentos sem previsão legal ou em desconformidade regulatória, inclusive uso de contas para pagamentos/recebimentos em nome de terceiros que possa ocultar obrigações. (BC-R 518, art. 1º, inc. II e §2º).

(iii) Documentação e governança

3.3.     As instituições devem formalizar critérios próprios para identificar as hipóteses de encerramento, aprová-los pela diretoria e manter a documentação relativa por, no mínimo, dez anos, à disposição do BCB. (BC-R 518, art. 1º, §§3º-5º).

(iv) Vigência

3.4.     A BC-R 518/2025 entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. (BC-R 518, art. 2º).

4. Entrada em vigor e cronograma (por normativo)

(i)  Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025

4.1. Capital e PL Mínimos:

(a) Entrada em vigor: 03/11/2025. (RC 14, art. 18).

(b) Regras transitórias (art. 12): até 30/06/2026 manter o valor mínimo apurado segundo a regulamentação anterior; de 01/07/2026 a 31/12/2027 aplicar progressivamente 25% / 50% / 75% sobre a diferença positiva; a partir de 01/01/2028 observar 100% do novo limite. (RC 14, art. 12, I-II).

(c) Comunicação obrigatória: comunicar ao BCB as categorias de atividades até 30/06/2026. (RC 14, art. 12, §1º c/c art. 5º).

(ii) Resolução BCB nº 517, de 3/11/2025

4.2. Procedimentos de apuração e comunicação:

(a) Entrada em vigor: 03/11/2025. (BC-R 517, art. 7º).

(b) Comunicação prévia: instituições já autorizadas devem comunicar ao BCB com antecedência mínima de 90 dias. (BC-R 517, art. 5º).

(c) Condições adicionais: comunicação depende do atendimento prévio de requisitos de capital, regularidade documental e inexistência de atrasos relevantes. (BC-R 517, art. 6º).

(iii) Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025

4.3. Alterações na Res. BCB nº 96/2021 (Contas de Pagamento)

(a) Entrada em vigor: 01/12/2025. (BC-R 518, art. 2º).

(b) Conteúdo: inclusão do Art. 13 na Res. 96/2021; requisitos de documentação e aprovação pela diretoria; sem cronograma de transição. (BC-R 518, art. 1º).

5. Recomendações práticas

5.1. As instituições afetadas deverão:

(a) Comunicar categorias operacionais ao BCB até 30/06/2026.

(b) Recalcular limites de capital considerando Parcela do Custo e Parcela das Atividades (RC 14, arts. 9º-10º).

(c) Atualizar políticas de encerramento de contas: documentar critérios, aprová-los pela diretoria e manter evidências por 10 anos. (BC-R 518, art. 1º, §§3º–5º).

(d) Governança e controles internos: revisar estrutura de responsabilidades, demonstrar compliance com requisitos de supervisão contínua e preservar evidência documental que suporte comunicações e apurações feitas ao BCB (RC 14 e BC-R 517, arts. 1º-6º).

Conclusão

O novo marco regulatório (RC 14/2025; BC-R 517/2025; BC-R 518/2025) reforça a correlação entre capital, atividades e governança. Priorizar a comunicação tempestiva ao BCB, o recálculo prudente dos limites mínimos e a atualização das políticas de encerramento de contas e dos controles de TI são medidas essenciais para cumprir os prazos de transição e mitigar riscos de não conformidade.

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Este boletim tem caráter informativo e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico.

5 de novembro de 2025