1. A principal inovação da IN RFB nº 2.332/2026

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, que entra em vigor em 1º de setembro de 2026, estabelecendo um novo modelo de monitoramento da fruição dos incentivos, renúncias e benefícios fiscais relativos aos tributos por ela administrados.

A principal inovação da norma não está na criação de novos benefícios fiscais nem na alteração dos requisitos materiais previstos na legislação que institui cada incentivo. Seu objetivo é estabelecer um procedimento uniforme de monitoramento contínuo, autorregularização e eventual cancelamento da habilitação, permitindo que a Receita Federal acompanhe, de forma automatizada, se os contribuintes permanecem aptos a usufruir dos benefícios fiscais durante todo o período de sua fruição.

Para compreender o alcance dessa mudança, é importante analisar o contexto normativo em que a Instrução Normativa foi editada.

  2.O contexto da nova regulamentação

Os benefícios fiscais, compreendidos como incentivos, renúncias e outros mecanismos de desoneração tributária, são instituídos por lei com o objetivo de reduzir ou eliminar, total ou parcialmente, a carga tributária incidente sobre determinadas atividades, setores econômicos ou regiões do país, estimulando investimentos, o desenvolvimento econômico e a implementação de políticas públicas.

 Cada benefício possui disciplina própria, estabelecida em legislação específica, que define seu objeto, os tributos alcançados, os contribuintes que podem usufruí-lo e os requisitos para sua concessão e manutenção. Em muitos casos, sua utilização depende de prévia habilitação perante a Receita Federal; em outros, decorre diretamente da lei, desde que preenchidas as condições legais.

 Até então, além das exigências específicas previstas para cada benefício, diversos requisitos gerais encontravam-se dispersos em diferentes diplomas legais e atos normativos, como regras relativas à regularidade fiscal, ao FGTS, ao Cadin, ao CNPJ e às habilitações exigidas para determinados regimes. Embora essas exigências já existissem, inexistia um procedimento geral e uniforme para seu monitoramento contínuo. A fiscalização ocorria, em regra, na fase de habilitação ou posteriormente, no âmbito de procedimentos fiscalizatórios específicos.

 Com o objetivo de ampliar a transparência dos chamados gastos tributários, a Lei nº 14.973/2024 instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. A DIRBI passou a exigir que os contribuintes informassem periodicamente os benefícios fiscais usufruídos, permitindo à Receita Federal formar uma base centralizada de informações sobre esses regimes. Os benefícios sujeitos à declaração encontram-se atualmente relacionados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024.

 É nesse contexto que foi editada a IN RFB nº 2.332/2026. Se a DIRBI permitiu à Receita Federal identificar quais benefícios fiscais são utilizados pelos contribuintes, a nova regulamentação disciplina como será acompanhado, de forma contínua, o cumprimento dos requisitos necessários à sua manutenção, consolidando um procedimento uniforme de monitoramento, autorregularização e eventual cancelamento da habilitação.

  3.Do monitoramento contínuo à autorregularização

 Como abordado, a IN RFB nº 2.332/2026 não cria novos requisitos materiais para utilização dos benefícios fiscais. Em vez disso, consolida, em um único regulamento, critérios gerais para sua manutenção e estabelece um procedimento uniforme de fiscalização aplicável aos incentivos administrados pela Receita Federal.

Para viabilizar esse novo modelo de acompanhamento, a Instrução Normativa prevê que as pessoas jurídicas deverão manter, durante todo o período de fruição do benefício, requisitos gerais como:

  •  regularidade quanto ao pagamento de tributos e contribuições federais;
  • inexistência de pendências no Cadin;
  • regularidade perante o FGTS;
  • situação cadastral regular no CNPJ;
  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • inexistência de determinadas sanções relacionadas à improbidade administrativa, infrações ambientais e atos lesivos à Administração Pública; e
  • manutenção da habilitação prévia, quando exigida pela legislação específica do benefício.

Esses requisitos não substituem as condições próprias previstas na legislação de cada incentivo fiscal, mas passam a integrar um procedimento padronizado de monitoramento realizado pela Receita Federal.

Para verificar o cumprimento dessas condições, a Receita realizará consultas periódicas e automatizadas às suas próprias bases de dados e às de outros órgãos da Administração Pública.

Caso seja identificada alguma irregularidade, o contribuinte será intimado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para promover sua autorregularização no prazo de 20 dias úteis. Não sendo sanada a irregularidade, poderá ser editado Ato Declaratório Executivo (ADE) cancelando a habilitação para utilização do benefício fiscal. Nessa hipótese, a empresa ficará sujeita ao recolhimento dos tributos que deixaram de ser pagos durante o período em que permaneceu irregular, acrescidos dos respectivos juros e multas, sem prejuízo da interposição de recurso administrativo.

 A Instrução Normativa também prevê tratamento específico para empresas participantes de programas de conformidade fiscal, como o Programa Confia e o Programa OEA, cujas inconsistências poderão ser inicialmente tratadas no âmbito desses programas antes da adoção do procedimento ordinário previsto na norma.

  4.Considerações finais

A IN RFB nº 2.332/2026 representa mais um passo na evolução do modelo brasileiro de controle dos benefícios fiscais. Se a DIRBI permitiu à Receita Federal conhecer, de forma centralizada, quais benefícios fiscais são utilizados pelos contribuintes, a nova regulamentação estabelece como será fiscalizada, de forma contínua e padronizada, a manutenção dos requisitos necessários à sua fruição.

Sob a perspectiva jurídica, a norma não modifica a disciplina material dos benefícios fiscais nem altera os requisitos previstos nas leis que os instituíram. Sua principal contribuição é procedimental: uniformiza o acompanhamento da manutenção desses requisitos, fortalece os mecanismos de autorregularização e amplia a capacidade da Receita Federal de fiscalizar, de forma contínua e automatizada, a utilização dos incentivos fiscais.

Na perspectiva prática, o novo modelo reforça a importância de mecanismos permanentes de governança e compliance tributário. A manutenção do benefício passa a depender não apenas do atendimento inicial aos requisitos legais, mas também da demonstração contínua de que o contribuinte permanece em situação regular durante todo o período de fruição do incentivo.