A Receita Federal do Brasil publicou, em 02 de abril de 2026, a Solução de Consulta (SC) nº 51-COSIT, de 31 de março de 2026, que trata da possibilidade de participantes que tenham ingressado em plano de benefícios até 1º de janeiro de 2005 optarem pelo regime tributário regressivo. A SC 51 trouxe clareza para a fixação do prazo de acumulação na hipótese de portabilidade ou transferência de recursos de participantes e reservas entre plano estruturado na modalidade de benefício definido para plano estruturado na modalidade de contribuição definida ou variável.

A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, possibilitou que participantes que tivessem aderido a planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável optassem pelo regime tributário regressivo até o último dia do mês seguinte a sua adesão. O regime tributário regressivo reduz as alíquotas de tributação de acordo com o período no qual os recursos ficam acumulados nas contas do participante.

O tratamento tributário diferenciado para os recursos acumulados por maior tempo incentiva que os participantes dos planos de previdência complementar aloquem reservas de longo prazo, fortalecendo a poupança previdenciária nacional, de forma positiva para a obtenção de benefícios complementares à previdência pública e para a política macroeconômica, gerando capitais de longo prazo.

Os participantes que não optassem expressamente pelo regime tributário regressivo, bem como os participantes vinculados a planos de benefícios estruturados na modalidade de benefício definido ou que tivesse ingressado no regime de previdência complementar antes da edição da lei, estariam sujeitos ao regime tributário progressivo. Nesse regime, vigoram as alíquotas aplicáveis à tributação de renda regular, que aumentam de acordo com a majoração dos valores percebidos pelo contribuinte.

No início de 2024, a Lei nº 11.053 foi alterada pela Lei nº 14.803, que passou a admitir que a opção pelo regime tributário seja realizada até o momento da concessão do benefício ou da requisição do primeiro resgate, de forma irretratável. Essa importante alteração legal possibilitou que um maior número de participantes refletisse sobre suas reservas e avaliasse o enquadramento de sua situação para optar por um regime tributário mais favorável. Esse desenho tributário seguiu no sentido de fortalecer incentivos para a poupança previdenciária.

No entanto, a regra legal não consegue alcançar todas as especificidades do regime de previdência complementar, que possui operações voltadas às diferentes situações vivenciadas pelas entidades fechadas de previdência complementar e pelos planos de benefícios. A aplicação do regime tributário aos participantes dessas diferentes operações, como a migração de participantes e de recursos entre planos de benefícios, demandou pedido de esclarecimento à Receita Federal.

Sobre esse tema, a Receita Federal emitiu a SC 51, na qual aponta a possibilidade de participantes que tenham aderido ao regime de previdência complementar antes da edição da Lei de 2004 e que não tenham resgatado ou obtido a concessão de benefício previdenciário antes dessa data optassem pelo regime tributário regressivo.

Em outras palavras, a operação de migração entre plano na modalidade de benefício definido para contribuição definida ou contribuição variável precisava ser mais bem explicada para fins da possibilidade de opção pelo regime regressivo.

A alíquota a ser aplicada no regime regressivo depende do período no qual os recursos acumulados: (i) 35%, para os montantes que ficaram acumulados por período igual ou inferior a 2 anos; (ii) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos; (iii) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos; (iv) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos; (v) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e (vi) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

A forma de apuração do prazo de acumulação, para definição da alíquota de imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, é estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 524, de 11 de março de 2005, da Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Previdência Complementar (atual Previc) e Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susep). No entanto, a norma se restringe a estabelecer a forma de apuração de “planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável” (art. 1º).

Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre plano de benefício definido e plano estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, no cálculo do prazo de acumulação de recursos, para fins de determinação da alíquota do Imposto sobre a Renda aplicável no regime, deverá ser considerada como data inicial para cômputo das reservas transferidas entre os planos a data de ingresso no novo plano (contribuição definida ou contribuição variável), sendo a partir dessa data considerados os novos aportes segundo a data de seu desembolso. (Grifou-se.)

O tratamento aplicável aos participantes que acumularam suas reservas em plano de benefício estruturado na modalidade de benefício definido e, posteriormente, migraram para plano de benefícios enquadrados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, não estava tão claro na norma. A SC 51 esclareceu esse ponto, determinando que:

A partir dessa posição, a Receita Federal consolidou o entendimento de que os participantes – que tenham constituído reservas garantidoras em planos de benefícios estruturados na modalidade de benefício definido e optassem, posteriormente, por migrar seus recursos para plano estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável – teriam a alíquota para pagamento de benefícios apurada de acordo com o período de aportes no novo plano de benefícios migrado.

Trazemos como exemplo a situação do interessado que apresentou a Consulta. Trata-se de participante que esteve vinculado a um plano de benefício definido desde 1985. Em 2021, esse participante migrou para um plano de contribuição definida. O seu pleito era o reconhecimento de que, para fins de contagem de tempo para incidência das alíquotas regressivas, deveria ser fixado como marco o ano de 1985. Contudo, o entendimento apresentado na SC 51 foi de que o início da contagem do tempo para o decréscimo de alíquota é a data de adesão ao plano de contribuição definida, ou seja, em 2021.

A posição do órgão fiscalizador brasileiro traz clareza sobre a forma de apuração do prazo de acumulação, assegurando maior segurança jurídica para as entidades fechadas de previdência complementar responsáveis por informar as alíquotas aplicáveis aos participantes e reter o imposto de renda devido sobre cada benefício.

O Bocater Advogados segue atento às posições dos órgãos de fiscalização para buscar uma posição aderente às recomendações dos fiscalizadores.