Em 29 de maio de 2026, a CVM editou a Resolução CVM nº 244 (“Resolução CVM 244”), promovendo alterações relevantes à Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 193”). A Resolução CVM 244 revoga a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por companhias abertas e outras entidades reguladas.

A Resolução CVM 193, em sua redação original, havia estabelecido o marco regulatório para a publicação voluntária de relatórios de sustentabilidade no Brasil, com base nas normas emitidas pelo Conselho Brasileiro de Padrões de Sustentabilidade (“CBPS”) e pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”). Com a edição da Resolução CVM 244, essa obrigação deixa de existir e passa a ser opcional.

Principais Alterações Promovidas pela Resolução CVM 244

A Resolução CVM 244 revogou o Art. 2º e o inciso III do Art. 5º da Resolução CVM 193 e introduziu as seguintes modificações:

  • Opcionalidade de divulgação: com a entrada em vigor da Resolução CVM 244, a elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade passa a ser opcional e não obrigatória;

  • Comprometimento mínimo de divulgação: a entidade que optar pela elaboração e divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá publicá-las por, no mínimo, três exercícios consecutivos. Antes da resolução CVM 244, se a Companhia optasse por divulgar, deveria fazê-lo constantemente;

  • Comunicação prévia de descontinuação: a entidade que decidir deixar de publicar informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá comunicar tal decisão ao mercado por meio de comunicado, divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM do exercício anterior àquele em que a publicação será interrompida;

  • Declaração explícita de aderência: a entidade deve declarar de forma explícita e sem reservas a sua aderência às normas emitidas pelo CBPS e pelo ISSB; e

  • Justificativa obrigatória para não divulgação a partir de 2027: a partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar tal opção por comunicado ao mercado, divulgado até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM, descrevendo os motivos da Administração (Art. 3º, parágrafo único).

Prazos de Arquivamento do Relatório de Sustentabilidade

A Resolução CVM 244 também consolidou os prazos para arquivamento do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade junto à CVM, nos seguintes termos:

  • no primeiro exercício social de arquivamento: na mesma data de entrega do Formulário de Referência (FRE); e
  • a partir do segundo exercício social de arquivamento: em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.

Vigência

A Resolução CVM 244 entrou em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Importante: caso a obrigação de divulgar relatório de sustentabilidade estiver expressamente prevista em um respectivo instrumento de dívida da companhia, ela deixou de ser meramente regulatória e passou a ter natureza contratual. Nesse caso, a sua descontinuação exigirá a obtenção de anuência de investidores, sob pena de poder configurar evento de vencimento antecipado, nos termos do respectivo instrumento.

A equipe de mercado de capitais do Cascione Advogados está apta para prestar assessoria jurídica especializada em cada etapa e aspecto desta importante transição normativa.