Com o início da Copa do Mundo da FIFA 2026, a paixão nacional pelo futebol e o entusiasmo da torcida, a pergunta se torna inevitável: como fica a jornada de trabalho nos dias de jogos da seleção brasileira?
A legislação trabalhista não prevê folga automática nem ponto facultativo para o evento. Ou seja, apesar da forte tradição cultural em relação à Copa do Mundo, os dias de jogos não são feriados nacionais e as empresas não têm obrigação legal de liberar seus empregados. A flexibilização da jornada, quando acontece, decorre de mera liberalidade do empregador ou de negociação coletiva firmada com o sindicato da categoria.
Vale lembrar que as normas coletivas devem ser observadas. Nesse sentido, decisão recente da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) condenou uma empresa que descumpriu convenção coletiva com regras especiais de jornada para os jogos do Brasil na Copa de 2022[1].
Os registros de ponto demonstraram que a Reclamante trabalhou normalmente nos dias das partidas, além dos limites previstos no instrumento coletivo e sem receber integralmente as compensações estabelecidas, o que resultou na condenação ao pagamento de multa convencional, equivalente a 50% do salário-mínimo da categoria. A decisão reflete a força normativa das convenções e dos acordos coletivos, reconhecida pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Não há, portanto, regra geral para responder à pergunta, devendo ser analisada cada realidade e, principalmente, as normas coletivas aplicáveis e em vigor.
Apenas como mais um exemplo, no comércio de Cuiabá e Várzea Grande (MT), foi firmado termo aditivo em fevereiro de 2026[2], o qual autoriza a compensação das horas não trabalhadas nos dias de jogos da seleção brasileira, mediante comunicação aos empregados com antecedência mínima de 24 horas.
No setor público federal, por sua vez, a Portaria MGI nº 4.779[2] autoriza a saída antecipada dos servidores conforme o horário de cada partida, com compensação obrigatória.
A própria CLT oferece instrumentos para conciliar os interesses da empresa e dos trabalhadores. O artigo 59 permite a compensação de jornada, inclusive por acordo individual escrito, observado o limite de duas horas suplementares por dia e o teto de dez horas diárias, além do banco de horas. São também alternativas válidas a liberação por mera liberalidade, as pausas para acompanhamento das partidas no próprio local de trabalho e a adoção pontual do teletrabalho, devendo tudo ser formalizado entre as partes.
Em sentido contrário, se a empresa mantiver o funcionamento normal e o empregado se ausentar sem autorização para assistir ao jogo, poderá haver desconto de horas não trabalhadas e, conforme o caso, aplicação de sanções disciplinares.
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(1) TRT-3 – ROT: 00112672320245030097, Relator.: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, Data de Julgamento: 03/11/2025, 01ª Turma.
(2) FECOMÉRCIO/MT et al. Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026: comércio varejista – Cuiabá e Várzea Grande. Cuiabá, 4 fev. 2026. Disponível em: https://fecomerciomt.org.br/wp-content/uploads/2026/04/TERMO-ADITIVO-CCT-2025-2026-Publicado-em-04.02.2026.pdf. Acesso em: 11 jun. 2026.
(3) BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Portaria MGI nº 4.779, de 9 de junho de 2026. Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026. Diário Oficial da União: seção 1 – Extra B, Brasília, DF, edição 106-B, p. 14, 10 jun. 2026. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mgi-n-4.779-de-9-de-junho-de-2026-711420025. Acesso em: 11 jun. 2026.
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12 de junho de 2026