O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) editou a Resolução CNPC 65/2026, com mudanças nos institutos de resgate, benefício proporcional diferido (BPD) e da portabilidade em planos de previdência fechada, promovendo, também, ajustes redacionais pontuais. 

A resolução está em vigor desde o dia 1º de junho de 2026 e remete a Resolução 50, editada pelo CNPC em 16 de fevereiro de 2022, tratando desses institutos, previstos no artigo 14 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.

A Resolução CNPC 50/2022 introduziu regras mais modernas e flexíveis, entretanto, desde a sua publicação, o setor já debatia a necessidade de aperfeiçoamentos pontuais do texto. 

Em dezembro de 2023, o CNPC aprovou a Resolução 59, que inovou na regulação relativa à retirada de patrocínio com a criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP), o que introduziu a necessidade de ajustes específicos nas regras de resgate.

Em relação às regras aplicáveis ao resgate, a Resolução CNPC 65/2026 estabeleceu as seguintes alterações:

  1. os recursos oriundos do PIPPP, que sejam objeto de portabilidade, terão carência de 60 meses para o resgate integral no plano de benefício de destino (art. 17, §§ 1º e 2º); 
  2. introduz possibilidade de dispensa da carência para o resgate integral de valores oriundos de planos instituídos, em linha com o que já era admitido para os resgates parciais. Mantém-se a vedação do resgate das parcelas portadas correspondentes às contribuições de patrocinador (art. 18, parágrafo único); 
  3. aos recursos que ingressarem ao plano em decorrência de retirada de patrocínio, aplicam-se as seguintes regras para o primeiro resgate parcial (art. 19, V, e art. 20, V): (a) limite de 25% da reserva, no caso de transferência integral de reservas, sem carência; e (b) limite de 20% da reserva, no caso de transferência parcial de reservas, com carência de 60 meses. Os resgates subsequentes, seguem a mesma regra aplicável aos valores oriundos de contribuições normais do participante;
  4. no caso do PIPPP, o resgate parcial somente pode ser realizado após o período de opção previsto na retirada de patrocínio (art. 20, §4º);
  5. estende a obrigação de que a EFPC considere os débitos do participante com o plano por ocasião do resgate parcial (art. 20, § 5º). A regra já existia em relação ao regaste integral (art. 19, § 7º).

 

Quanto ao BPD, a Resolução CNPC 65/2026 passa a autorizar que o critério de elegibilidade seja aquele previsto no regulamento do plano (art. 6º). Antes a norma estipulava, como critério obrigatório, a data de elegibilidade do participante ao benefício pleno.

Outra flexibilização importante se refere à portabilidade. Será possível a recepção de recursos na fase de concessão de benefícios, desde que para a melhoria do benefício ou para a concessão de benefício adicional e temporário, mesmo no caso de participante recebendo benefício vitalício, o que antes era vedado (art. 10, §3º).

O texto estabelece, ainda, que o pagamento devido a participantes cancelados (nos termos que define) não pode ser inferior ao valor mínimo do resgate integral (art. 30-A), além de ajustes redacionais pontuais.

É importante destacar que o prazo para adaptação dos regulamentos à Resolução 50/2022 não foi prorrogado pela Resolução CNPC 65/2026. Até o momento, está mantido o prazo limite de 31 de dezembro de 2026, fixado pela Resolução da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) nº 26/2025.