Em 24 de abril de 2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN nº 5.298, que estabelece parâmetros para a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no Brasil.
A norma apresenta respostas para dúvidas em torno do surgimento dos denominados “mercados preditivos”,[1] cuja legalidade, considerando a legislação brasileira vigente, vinha sendo questionada.
Os contratos derivativos estão contemplados na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que abrange tanto os contratos futuros, de opções e outros que tenham como ativos subjacentes valores mobiliários, quanto quaisquer outros, independentemente dos ativos subjacentes. Essa lei atribui ao CMN a definição da política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários e submete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a disciplina e a fiscalização desse mercado.[2]
A principal dúvida sobre o tema reside em saber qual a natureza jurídica desses novos contratos derivativos, tendo em vista a diversidade de eventos que lhes podem servir de base, e se todos se caracterizam como valores mobiliários ou se, dependendo do evento a que se referem, têm natureza de apostas, nos termos da legislação pertinente.[3] As opiniões são variadas.
Há quem defenda que o papel de um mercado preditivo se limita a oferecer um ambiente seguro para a realização e liquidação dos negócios, de maneira similar ao papel das bolsas de contratos futuros.[4]
Também existem opiniões no sentido de que os contratos de previsão de eventos teriam uma função censitária, isto é, os preços de tais contratos coordenariam o conhecimento descentralizado com mais eficiência do que qualquer planejador central, e os mercados de predição representariam, assim, uma incorporação institucional direta dessa ideia. Discute-se, no entanto, ao se tratar de eventos com potencial nocivo – por exemplo, se uma guerra ocorrerá ou não – se tal “aposta” poderia impulsionar vieses comportamentais, na medida em que serviria de incentivo emocional e financeiro para que o participante “atuasse” para que o evento ocorra.
Alguns entendem que é necessário verificar se os contratos têm como lastro um ativo subjacente economicamente identificável (por exemplo, ações, taxas, commodities), de modo a preservar as finalidades típicas de um contrato de derivativo – hedge, alavancagem ou arbitragem – que propiciam a proteção a riscos e a liquidez ao mercado.
Nesse sentido, o novo texto normativo esclarece, inicialmente, os princípios básicos a serem observados no mercado de derivativos: (i) proteção aos investidores e adequação dos produtos, serviços e operações; (ii) transparência e clareza na prestação de informações; (iii) integridade e eficiência do mercado; (iv) prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos investidores e prejudiciais ao interesse público; bem como (v) estímulo à inovação.
Em seguida, a Resolução CMN nº 5.298[5] veda a oferta e negociação de contratos derivativos cujos ativos subjacentes se relacionem a (i) eventos reais de temática esportiva; (ii) eventos virtuais de jogos online; e, ainda, (iii) eventos reais ou virtuais de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da CVM, não seja representativa de referencial econômico-financeiro.
A esse propósito, a Resolução CMN nº 5.298 indica exemplos do que considera como “referenciais econômico-financeiros”:
- os índices de preços ou taxas, os índices de valores mobiliários, os índices de títulos, as taxas de juros, as taxas de câmbio, classificação ou índice relativos a risco de crédito;
- os preços de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
- outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação.
É pertinente esclarecer, quanto aos mercados de previsão baseados em eventos de natureza política, social, cultural ou climática, que a Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF, de 23 de abril de 2025, subscrita pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA),[6] ao examinar a matéria, indicou o entendimento de que a ausência de lastro econômico-financeiro dos eventos subjacentes retira desses contratos a função típica de mercado financeiro, o que, sob o prisma funcional, os aproxima de estruturas de aposta sobre eventos futuros e incertos.[7]
Já com relação aos eventos reais de temática eleitoral, consta da Nota Técnica que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução nº 23.735/2024[8], enquadra as apostas vinculadas a resultados eleitorais como ilícito eleitoral e que o uso de plataformas para a oferta de apostas, prêmios ou vantagens vinculadas a candidaturas ou ao resultado de pleitos pode configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.[9]
Por fim, a Resolução CMN nº 5.298 prevê a futura complementação da norma por parte da CVM[10], se necessário à preservação de um mercado organizado, com liquidez, transparência de preços e padronização adequadas aos “contratos de eventos” que tenham referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante.
A nova Resolução entrará em vigor em 04 de maio de 2026, aplicando-se a todas as ofertas de derivativos em território nacional, inclusive os negociados no exterior, conforme regulamentação da CVM.
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