Em 24 de abril de 2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN nº 5.298, que estabelece parâmetros para a organização e o funcionamento do mercado de derivativos no Brasil.

A norma apresenta respostas para dúvidas em torno do surgimento dos denominados “mercados preditivos”,[1] cuja legalidade, considerando a legislação brasileira vigente, vinha sendo questionada.

Os contratos derivativos estão contemplados na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que abrange tanto os contratos futuros, de opções e outros que tenham como ativos subjacentes valores mobiliários, quanto quaisquer outros, independentemente dos ativos subjacentes. Essa lei atribui ao CMN a definição da política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários e submete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a disciplina e a fiscalização desse mercado.[2]

A principal dúvida sobre o tema reside em saber qual a natureza jurídica desses novos contratos derivativos, tendo em vista a diversidade de eventos que lhes podem servir de base, e se todos se caracterizam como valores mobiliários ou se, dependendo do evento a que se referem, têm natureza de apostas, nos termos da legislação pertinente.[3]  As opiniões são variadas.

Há quem defenda que o papel de um mercado preditivo se limita a oferecer um ambiente seguro para a realização e liquidação dos negócios, de maneira similar ao papel das bolsas de contratos futuros.[4]

Também existem opiniões no sentido de que os contratos de previsão de eventos teriam uma função censitária, isto é, os preços de tais contratos coordenariam o conhecimento descentralizado com mais eficiência do que qualquer planejador central, e os mercados de predição representariam, assim, uma incorporação institucional direta dessa ideia. Discute-se, no entanto, ao se tratar de eventos com potencial nocivo – por exemplo, se uma guerra ocorrerá ou não – se tal “aposta” poderia impulsionar vieses comportamentais, na medida em que serviria de incentivo emocional e financeiro para que o participante “atuasse” para que o evento ocorra.

Alguns entendem que é necessário verificar se os contratos têm como lastro um ativo subjacente economicamente identificável (por exemplo, ações, taxas, commodities), de modo a preservar as finalidades típicas de um contrato de derivativo – hedge, alavancagem ou arbitragem – que propiciam a proteção a riscos e a liquidez ao mercado.

Nesse sentido, o novo texto normativo esclarece, inicialmente, os princípios básicos a serem observados no mercado de derivativos: (i) proteção aos investidores e adequação dos produtos, serviços e operações; (ii) transparência e clareza na prestação de informações; (iii) integridade e eficiência do mercado; (iv) prevenção à arbitragem regulatória e à especulação nocivas aos investidores e prejudiciais ao interesse público; bem como (v) estímulo à inovação.

Em seguida, a Resolução CMN nº 5.298[5] veda a oferta e negociação de contratos derivativos cujos ativos subjacentes se relacionem a (i) eventos reais de temática esportiva; (ii) eventos virtuais de jogos online; e, ainda, (iii) eventos reais ou virtuais de natureza política, eleitoral, social, cultural, de entretenimento ou de qualquer outra temática que, a critério da CVM, não seja representativa de referencial econômico-financeiro.

A esse propósito, a Resolução CMN nº 5.298 indica exemplos do que considera como “referenciais econômico-financeiros”:

  • os índices de preços ou taxas, os índices de valores mobiliários, os índices de títulos, as taxas de juros, as taxas de câmbio, classificação ou índice relativos a risco de crédito;
  • os preços de mercadorias (commodities), de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados em mercados organizados de bolsa e de balcão ou registrados e depositados em infraestruturas do mercado financeiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
  • outros referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante, que sejam apurados com base em preços ou metodologias consistentes e passíveis de verificação.

É pertinente esclarecer, quanto aos mercados de previsão baseados em eventos de natureza política, social, cultural ou climática, que a Nota Técnica SEI nº 2958/2026/MF, de 23 de abril de 2025, subscrita pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA),[6] ao examinar a matéria, indicou o entendimento de que a ausência de lastro econômico-financeiro dos eventos subjacentes retira desses contratos a função típica de mercado financeiro, o que, sob o prisma funcional, os aproxima de estruturas de aposta sobre eventos futuros e incertos.[7]

Já com relação aos eventos reais de temática eleitoral, consta da Nota Técnica que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução nº 23.735/2024[8], enquadra as apostas vinculadas a resultados eleitorais como ilícito eleitoral e que o uso de plataformas para a oferta de apostas, prêmios ou vantagens vinculadas a candidaturas ou ao resultado de pleitos pode configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.[9]

Por fim, a Resolução CMN nº 5.298 prevê a futura complementação da norma por parte da CVM[10], se necessário à preservação de um mercado organizado, com liquidez, transparência de preços e padronização adequadas aos “contratos de eventos” que tenham referenciais relacionados a variáveis de interesse econômico ou financeiro relevante.

A nova Resolução entrará em vigor em 04 de maio de 2026, aplicando-se a todas as ofertas de derivativos em território nacional, inclusive os negociados no exterior, conforme regulamentação da CVM.

 

 

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[1] A Resolução CMN nº 5.298 não menciona expressamente as expressões “mercado preditivo” ou “contrato de evento”. Tais expressões, entretanto, constaram de anúncio recente da B3 (bolsa do Brasil) informando que lançou, em 27 de abril, um segmento de “Contratos de Eventos de Ibovespa B3, Dólar e Bitcoin”, inicialmente para negociação exclusivamente por investidores profissionais.
[2] Nesse sentido, vide arts. 3º, caput, incisos I e III, e 4º, caput, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
[3] Vide, a esse respeito, a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro 2023, que dispõe sobre modalidades lotéricas denominadas “apostas de quota fixa”.
[4] Nesse sentido, vide <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/regular-mercado-preditivo-como-bet-e-regular-a-bolsa-como-cassino>, acesso em 24 de abril de 2026.
[5] A Resolução se baseia nas disposições da Lei nº 14.790/2023. Vide o seguinte: “Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) VII – evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados: a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), ou por suas organizações afiliadas; ou b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País; VIII – jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; IX – evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; (…)” (grifou-se)
[6] A Nota Técnica foi exarada pela área técnica da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), que é órgão integrante do Ministério da Fazenda.
[7] Prossegue a Nota Técnica: “Ao longo de décadas de desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, a Comissão de Valores Mobiliários não autorizou a negociação de contratos derivativos lastreados em eventos dessa natureza, o que reforça a inexistência de tradição regulatória que sustente tal enquadramento. Reforçando este entendimento, a CVM informa que, até o momento, encontram-se registrados e admitidos à negociação, em mercados organizados, somente contratos de eventos estruturados cujos subjacentes referem-se ao resultado de variáveis como taxas de juros, índices de preços, taxas de câmbio e outros indicadores financeiros.”
[8]Resolução nº 23.735/2024:
Art. 6º A apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.
(…)
7º A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 – Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes. (Incluído pela Resolução nº 23.744/2024)”
[9] A Nota Técnica conclui que “para fins de enquadramento jurídico, as plataformas de mercados de previsão buscam se apresentar como instrumentos financeiros ou contratos atípicos. Todavia, a análise de sua dinâmica de funcionamento e objeto revela identidade com a modalidade lotérica de aposta de quota fixa, cuja exploração foi autorizada no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei nº 13.756/2018, posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 14.790/2023. Tais plataformas simplesmente reproduzem os elementos essenciais das apostas de quota fixa.” A mesma Nota Técnica ainda entende que “as plataformas de mercados de previsão que ofertam contratos de eventos reais de temáticas esportivas e outras temáticas diversas de econômico-financeiras exploram ilicitamente a modalidade lotérica de aposta de quota fixa” e sugere que seu acesso por brasileiros seja bloqueado pela SPA, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 14.790/23.
[10] Resolução CMN n° 5.298, de 24.04.2026: “Art. 5º A Comissão de Valores Mobiliários adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação complementar e à execução do disposto nesta Resolução.”