Resumo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que consumidor cobrado indevidamente poderá receber em dobro os valores pagos mesmo sem comprovar má-fé do fornecedor, desde que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
O CDC prevê que o consumidor pode ter direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos em excesso. A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir se a aplicação dessa penalidade exige obrigatoriamente a comprovação de má-fé do fornecedor. Para resolvê-la, o STJ submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, procedimento em que o Tribunal escolhe casos representativos para fixar uma regra que os demais juízes e tribunais devem seguir, e a registrou como Tema 929.
O caso concreto envolvia descontos realizados em benefício previdenciário de consumidor em razão de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. O tribunal estadual havia determinado a devolução simples dos valores. Ao concluir o julgamento, em 15 de setembro de 2026, a Corte Especial fixou a tese que orientará os demais casos.
Segundo o STJ: (i) cabe ao fornecedor demonstrar a existência de engano justificável, à luz da boa-fé objetiva, para afastar a devolução em dobro; e (ii) pode haver engano justificável, que afasta a devolução em dobro, quando existe por exemplo divergência entre decisões judiciais sobre o objeto da cobrança ou quando a cláusula contratual em que ela se baseou é posteriormente declarada nula.
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O precedente do STJ poderá influenciar a revisão de práticas de cobrança, procedimentos de atendimento ao consumidor e estratégias processuais em disputas relacionadas ao tema. A equipe do MAC Advogados está pronta para assessorar clientes nessa avaliação.